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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0008966-37.2019.8.11.0055. INVENTARIANTE: ANA LUCIA ANDRUCHAK INVENTARIADO: ESPOLIO DE TANIA DAS GRACAS ARANTES JUNQUEIRA, JOAO BOSCO DINIZ JUNQUEIRA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento de TÂNIA DAS GRAÇAS ARANTES JUNQUEIRA e JOÃO BOSCO DINIZ JUNQUEIRA, ajuizada originariamente por JOÃO BOSCO DINIZ JUNQUEIRA JUNIOR. Narra a inicial que os de cujus eram casados no regime de comunhão parcial de bens até o falecimento de Tânia das Graças (em 4/2/2005) quando João Bosco passou a ter união estável com Ana Lúcia Andruchak, até o falecimento dele em 13/3/2019. Relata que o requerente é filho de Tânia das Graças e João Bosco e que este deixou ainda como herdeiro Rodrigo Giovanni Bertiol Junqueira (Id. 65739931, págs. 6/12). Decisão do Id. 65739936, págs. 21/22 recebeu a inicial, nomeou como inventariante ANA LÚCIA ANDRUCHAK, convivente sobrevivente e testamenteira designada pelo falecido em testamento público homologado e registrado no feito apenso (Processo nº 18455-98.2019.8.11.0055). As primeiras declarações foram apresentadas ao ID 65739936 (fls. 46/55), com a relação de herdeiros, acervo patrimonial e passivo do espólio, devidamente complementadas pelas certidões imobiliárias e fiscais. O Ministério Público Estadual declinou expressamente de sua intervenção no feito, em razão da maioridade e plena capacidade civil de todos os herdeiros e interessados (IDs 155601202 e 232930761). O terceiro interessado ADERVALDO CHAVES RIBEIRO postulou habilitação de crédito fundado em certidão judicial oriunda do Processo nº 8010505-67.2017.8.11.0055, no valor de R$ 11.391,04 (ID 153413201). A inventariante e os herdeiros celebraram acordo com o terceiro interessado para liquidação do montante de R$ 13.718,97 (ID 222640200), o qual restou homologado judicialmente (ID 234665862), com a consequente expedição de alvará judicial (ID 237346757) e comprovação do efetivo pagamento nos autos pela inventariante (ID 240240681). Ao ID 223652073, a inventariante requereu autorização judicial para alienação do imóvel urbano matriculado sob o nº 3.938 do 1º CRI local, ao argumento de que o produto da venda é indispensável para custear as vultosas dívidas fiscais e tributárias deixadas pelo de cujus (superiores a R$ 385.000,00). Devidamente intimados, os herdeiros JOÃO BOSCO DINIZ JUNQUEIRA JUNIOR e RODRIGO GIOVANNI BETIOL JUNQUEIRA manifestaram-se ao ID 240015830 discordando da venda do imóvel urbano da Matrícula nº 3.938 (destinado por disposição testamentária a João Bosco Junior), propondo, em contrapartida, a venda de uma fração de aproximadamente 5,00 hectares destacada dos imóveis rurais (Matrículas nº 3.233 e 3.666), outorgando preferência de aquisição à inventariante. Ao ID 239738166, os terceiros ANITA LINO DE SOUZA SILVA, ADIR MARCIANO DA SILVA e MARIA JULIA DOS SANTOS apresentaram pedido de habilitação de crédito c/c expedição de alvará judicial para transferência direta da titularidade do imóvel urbano matriculado sob o nº 3.938 do 1º CRI local, sustentando que sucederam os pretensos adquirentes João Valdevino dos Santos e Edilaine Marciano da Silva Santos em contrato de permuta entabulado com terceiro (Gilson Luiz Pinheiro). Intimados, os herdeiros JOÃO BOSCO DINIZ JUNQUEIRA JUNIOR e RODRIGO GIOVANNI BETIOL JUNQUEIRA apresentaram impugnação sustentando: a) inadequação da via eleita e ausência de obrigação atribuível ao autor da herança; b) vício formal do contrato de permuta, desprovido da assinatura dos alegados compradores; c) que o contrato fora firmado por terceiro que jamais deteve a titularidade do domínio; e d) que a relação contratual subjacente foi expressamente rescindida por sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação de Rescisão nº 1009026-80.2025.8.11.0055, requerendo o indeferimento da habilitação, a remessa às vias ordinárias e a rejeição de qualquer reserva de bens (ID 240896523). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Da Extinção da intervenção do Credor Adervaldo Chaves Ribeiro Verifica-se que a transação celebrada entre a inventariante, os herdeiros e o credor ADERVALDO CHAVES RIBEIRO (ID 222640200) foi homologada por este Juízo (ID 234665862). Expedido o competente alvará (ID 237346757), a inventariante acostou aos autos o comprovante de transferência bancária integral do débito (ID 240240681), perfectibilizando a quitação ampla, geral e irrevogável outorgada pelo credor. Assim, impõe-se declarar satisfeita a obrigação e determinar a baixa/extinção da participação do credor Adervaldo Chaves Ribeiro nestes autos. 2) Do Pedido de Habilitação de Crédito e Alvará formulado por Anita Lino de Souza Silva e outros (ID 239738166) O pedido de habilitação formulado por terceiros interessados para adjudicação e transferência do imóvel urbano (Matrícula nº 3.938) não comporta acolhimento no estreito âmbito do inventário. Com efeito, o procedimento de habilitação de crédito no inventário (art. 642 do Código de Processo Civil) destina-se exclusivamente à liquidação de obrigações líquidas, certas e exigíveis contraídas pelo autor da herança e comprovadas documentalmente. Na hipótese vertente, exsurge manifesta a inadequação da pretensão: primeiro, porque os requerentes fundamentam seu suposto direito em instrumento particular de permuta firmado por terceiro (Gilson Luiz Pinheiro), sem qualquer participação, representação legal ou outorga de poderes por parte dos inventariados (João Bosco ou Tânia) ou do espólio; segundo, o documento juntado ao ID 239740341 sequer se encontra subscrito pelos pretensos adquirentes falecidos (João Valdevino e Edilaine); terceiro, restou documentalmente comprovado pelos herdeiros (ID 240896523) que o negócio jurídico que servia de suporte à posse fora declarado judicialmente rescindido, com trânsito em julgado, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº 1009026-80.2025.8.11.0055. Havendo impugnação expressa e fundamentada de todos os herdeiros, incide o comando cogente do art. 643 do CPC, segundo o qual, não havendo concordância sobre o pedido de habilitação, o juiz remeterá o credor para as vias ordinárias. Ademais, ausente prova literal inequívoca de obrigação contraída pelo espólio, mostra-se descabida a reserva de bens prevista no parágrafo único do art. 643 do CPC, incumbindo aos interessados, querendo, pleitear as medidas cautelares ou de direito material diretamente perante as vias ordinárias competentes. 3) Da Alienação de Bens para Custeio das Dívidas Tributárias É cediço que o espólio responde pelas dívidas do de cujus (art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC) e que a homologação e expedição dos formais de partilha dependem da quitação dos tributos relativos aos bens e rendas da herança (art. 192 do CTN), nada obstante a postergação fiscal do ITCMD já reconhecida no Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ. A inventariante comprovou a existência de passivo tributário expressivo e postulou a venda do imóvel urbano da Matrícula nº 3.938 (ID 223652073). Ocorre que o falecido João Bosco Diniz Junqueira, em sua disposição testamentária de última vontade, destinou a totalidade de sua meação sobre o aludido imóvel urbano especificamente ao herdeiro João Bosco Diniz Junqueira Júnior. Diante disso, os herdeiros se opuseram à venda desse bem e propuseram, alternativamente, a alienação judicial de fração equivalente a 5,00 hectares dos imóveis rurais do acervo (Matrículas nº 3.233 e 3.666), resguardando o direito de preferência à inventariante meeira (ID 240015830). Tratando-se de ato de disposição patrimonial que afeta o quinhão e o patrimônio de herdeiro legatário, e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), mostra-se prudente intimar a inventariante para que se manifeste expressamente sobre a contraproposta de alienação da fração rural formulada pelos herdeiros, ou para que as partes apresentem consenso formal quanto ao bem a ser alienado ou quanto ao rateio proporcional e quitação das dívidas tributárias perante os órgãos fiscais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o procedimento incidental de habilitação de crédito deduzido por ADERVALDO CHAVES RIBEIRO, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento comprovado ao ID 240240681, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, "b", do CPC. Proceda a Secretaria à baixa de sua anotação no polo processual. 2) INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito e expedição de alvará judicial formulado por ANITA LINO DE SOUZA SILVA, ADIR MARCIANO DA SILVA e MARIA JULIA DOS SANTOS (ID 239738166), indeferindo igualmente qualquer reserva de bens sobre a Matrícula nº 3.938, com fundamento nos arts. 612 e 643, caput e parágrafo único, do CPC. REMETO os requerentes às VIAS ORDINÁRIAS para dedução de suas pretensões perante o juízo competente. 3) INTIME-SE a inventariante ANA LÚCIA ANDRUCHAK para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre a contraproposta dos herdeiros (ID 240015830) quanto à alienação de fração de terras dos imóveis rurais (Matrículas nº 3.233 e 3.666) para pagamento dos débitos fiscais do espólio, ou apresente plano de quitação consensual do passivo; b) Apresente o plano de partilha amigável final e as certidões negativas de débitos tributários atualizadas (ou comprovantes de parcelamento/quitação) dos bens do espólio perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os herdeiros por 10 (dez) dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos para homologação de partilha ou deliberação sobre a venda de bens. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito
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