Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0008965-98.2019.8.06.0117 Promovente: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. e outros Promovido: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros DECISÃO Indefiro o pedido relacionado à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que já foi suficientemente explicadas as razões de não ter ocorrido o bloqueio de valores. Verifica-se que restaram infrutíferas as diligências previamente adotadas para localização de bens passíveis de constrição, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrados ativos financeiros ou outros bens suficientes à satisfação do débito exequendo. Outrossim, a parte exequente trouxe aos autos comprovantes cadastrais atualizados, demonstrando que a sociedade empresária da qual o executado BENEDITO RODRIGUES ROSA é sócio encontram-se ativas, o que evidencia, em tese, a existência de conteúdo econômico nas respectivas participações societárias. Nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas, não havendo óbice legal à constrição pretendida. Ademais, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento a ser observado, resguardando-se os direitos da sociedade e dos demais sócios, inclusive quanto ao exercício do direito de preferência e à eventual apuração de haveres. Também se mostra admissível a constrição dos lucros e dividendos eventualmente devidos ao executado pelas sociedades das quais participa, uma vez que o art. 1.026 do Código Civil autoriza o credor particular do sócio, diante da insuficiência de outros bens, a fazer recair a execução sobre aquilo que lhe couber nos lucros da sociedade. No caso concreto, considerando o esgotamento dos meios menos gravosos de satisfação do crédito e a potencial utilidade da medida executiva requerida, entendo presentes os requisitos para o deferimento da penhora das cotas sociais pertencentes à parte executada, bem como dos lucros e dividendos que eventualmente lhe sejam devidos. Ressalte-se que a constrição não implica, de imediato, na substituição do sócio executado por terceiro estranho à sociedade, devendo ser observadas as regras contratuais e legais pertinentes, especialmente quanto à preservação da affectio societatis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pela parte executada na empresa indicada na petição retro, bem como dos lucros e dividendos que eventualmente lhe sejam devidos pela referida sociedade, até o limite do débito exequendo. Proceda-se à lavratura do termo de penhora. Intime-se a parte executada, por oficial de justiça. Deverá a sociedade, por intermédio de seu representante legal, caso sejam apurados lucros ou dividendos devidos ao executado, abster-se de efetuar o respectivo pagamento diretamente a ele, promovendo o depósito judicial dos valores, até o limite do débito exequendo. Intime-se a sociedade para que, caso sejam distribuídos lucros ou dividendos ao executado, promova o depósito judicial dos respectivos valores, até o limite do débito exequendo. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará para que proceda à averbação da presente penhora no registro das empresas indicadas, a fim de conferir publicidade e eficácia perante terceiros. Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0008965-98.2019.8.06.0117 Promovente: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. e outros Promovido: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros DECISÃO Indefiro o pedido relacionado à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que já foi suficientemente explicadas as razões de não ter ocorrido o bloqueio de valores. Verifica-se que restaram infrutíferas as diligências previamente adotadas para localização de bens passíveis de constrição, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrados ativos financeiros ou outros bens suficientes à satisfação do débito exequendo. Outrossim, a parte exequente trouxe aos autos comprovantes cadastrais atualizados, demonstrando que a sociedade empresária da qual o executado BENEDITO RODRIGUES ROSA é sócio encontram-se ativas, o que evidencia, em tese, a existência de conteúdo econômico nas respectivas participações societárias. Nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas, não havendo óbice legal à constrição pretendida. Ademais, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento a ser observado, resguardando-se os direitos da sociedade e dos demais sócios, inclusive quanto ao exercício do direito de preferência e à eventual apuração de haveres. Também se mostra admissível a constrição dos lucros e dividendos eventualmente devidos ao executado pelas sociedades das quais participa, uma vez que o art. 1.026 do Código Civil autoriza o credor particular do sócio, diante da insuficiência de outros bens, a fazer recair a execução sobre aquilo que lhe couber nos lucros da sociedade. No caso concreto, considerando o esgotamento dos meios menos gravosos de satisfação do crédito e a potencial utilidade da medida executiva requerida, entendo presentes os requisitos para o deferimento da penhora das cotas sociais pertencentes à parte executada, bem como dos lucros e dividendos que eventualmente lhe sejam devidos. Ressalte-se que a constrição não implica, de imediato, na substituição do sócio executado por terceiro estranho à sociedade, devendo ser observadas as regras contratuais e legais pertinentes, especialmente quanto à preservação da affectio societatis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pela parte executada na empresa indicada na petição retro, bem como dos lucros e dividendos que eventualmente lhe sejam devidos pela referida sociedade, até o limite do débito exequendo. Proceda-se à lavratura do termo de penhora. Intime-se a parte executada, por oficial de justiça. Deverá a sociedade, por intermédio de seu representante legal, caso sejam apurados lucros ou dividendos devidos ao executado, abster-se de efetuar o respectivo pagamento diretamente a ele, promovendo o depósito judicial dos valores, até o limite do débito exequendo. Intime-se a sociedade para que, caso sejam distribuídos lucros ou dividendos ao executado, promova o depósito judicial dos respectivos valores, até o limite do débito exequendo. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará para que proceda à averbação da presente penhora no registro das empresas indicadas, a fim de conferir publicidade e eficácia perante terceiros. Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito