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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008964-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL DA COISA JULGADA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TEMA 1102, STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que fixou parâmetros para a liquidação de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%. A agravante sustentou a ilegitimidade da parte exequente, em razão da celebração de acordo administrativo, e alegou inexistir saldo devido, diante dos valores já pagos administrativamente, requerendo a extinção da execução. 2. A sentença proferida na ação civil pública possui abrangência nacional, pois não limitou sua eficácia territorial e contemplou todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas enquadrados na situação jurídica definida no título executivo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a restrição dos efeitos subjetivos da sentença coletiva aos limites territoriais da competência do órgão prolator, assegurando eficácia nacional à coisa julgada coletiva (STF, RE 1.101.937, RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-113, J. 08/04/2021). 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região aplica esse entendimento e reconhece a legitimidade da execução individual do título coletivo por servidores abrangidos pela decisão, independentemente da lotação funcional. Cite-se: PROCESSO: 08105851220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 10/06/2026; PROCESSO: 08136595620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024; PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; e PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024. 5. A liquidação da condenação deve observar a compensação do reenquadramento decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, bem como dos valores recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, a fim de impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.102, admite a comprovação da transação administrativa por documentos expedidos pelo SIAPE, nos casos previstos em lei, e determina a dedução dos valores comprovadamente pagos, ainda que não localizado o instrumento formal da transação. Precedente: PROCESSO: 08011624420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 10/06/2026. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008964-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 31ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que estabeleceu parâmetros de liquidação (id. 157306754). Argumenta que a parte exequente é ilegítima, pois o título formado nos autos da ação civil pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi expresso em dele excluir os servidores/pensionistas que transacionaram com a Administração, hipótese dos autos em que a parte agravada realizou acordo administrativo, e os valores pagos pela União superaram os valores executados, nada mais havendo a pagar, conforme confirmado pela Contadoria Judicial. Requereu a reforma da decisão agravada para extinguir a execução. Apresentadas contrarrazões (id. 11383185). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008964-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A hipótese trata de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo recebeu a seguinte redação: [...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Depreende-se dos autos que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União. Ainda, é certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem no sentido de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme destaca-se a tese jurídica firmada pelo STF ao analisar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1.075), assim ementada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. (STF, RE 1.101.937, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-113, J. 08/04/2021) Nessa quadra, outro caminho não há senão reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. No mesmo sentido, entendimento desta Corte Regional: PROCESSO: 08105851220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 10/06/2026; PROCESSO: 08136595620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024; PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; e PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024. Destaque-se, por fim, que não pode haver pagamento em duplicidade. No cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102, verbis: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. A corroborar o entendimento, decisão recente desta Turma: PROCESSO: 08011624420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 10/06/2026. Firme nessas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008964-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
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