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0008962-08.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008962-08.2026.8.16.0025 Processo: 0008962-08.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.439,38 Autor(s): UNIVERSAL BENEFICIOS - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 33.849.625/0001-81) Rua Omar Raymundo Picheth, 610 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-150 Réu(s): JEFERSON DE SOUZA NEVES (CPF/CNPJ: 069.018.749-10) Coleiro, 1923 Jardim Sol Nascente - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-280 DECISÃO INICIAL 1. Recebo a inicial, pois cumpridas as exigências processuais mínimas. 2. Paute-se audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando a parte ré que seu prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335, caput), e terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil); seguida das partes à especificação das provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos na demanda (artigo 369 do Código de Processo Civil). Se houver reconvenção, antes da réplica, conte-se e cobre-se o valor das custas processuais e após remeta-se à conclusão para recebimento do pedido reconvencional. 4. Observe-se que a teor do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no art. 335, II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação. 5. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 14

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