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0008960-02.2013.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0008960-02.2013.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTES: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS APELANTES: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A Polo Passivo: APELADOS: JOSE RIBEIRO PASSOS FILHO, RAIMUNDA ROSICLEIA DE OLIVEIRA DIAS, DIEGO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GONCALVES, RAIMUNDA FERREIRA LOPES, SEBASTIANA OLIVEIRA LOBATO, NAZADIR MENDONCA DOS SANTOS, CLODOALDO MARTIN DO NASCIMENTO, APARECIDA TAVARES CRUZ, PLINIO SILVA FERREIRA, JOSE FELIX DA SILVA, ESTEVAO FELIX MARINHO Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS APELADOS: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055 DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória em epígrafe. No curso do processamento dos recursos, a apelante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., por meio da petição de ID 32143490, suscitou a ocorrência de coisa julgada em relação à apelada RAIMUNDA ROSICLEIA DE OLIVEIRA DIAS, ao argumento de que a pretensão por ela deduzida nestes autos já teria sido objeto da ação n. 0010606-47.2013.8.22.0001, anteriormente julgada e transitada em julgado. Posteriormente, a apelante JIRAU ENERGIA S.A., na petição de ID 34283419, aderiu expressamente à alegação formulada pela corré e igualmente requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida apelada, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A matéria foi suscitada após a apresentação das contrarrazões pela apelada e poderá influir diretamente no julgamento da pretensão a ela relacionada. Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Embora a coisa julgada constitua matéria cognoscível de ofício, seu eventual reconhecimento exige a prévia observância do contraditório, especialmente quando a questão foi suscitada em momento posterior à manifestação recursal da parte diretamente atingida. Diante do exposto, INTIME-SE RAIMUNDA ROSICLEIA DE OLIVEIRA DIAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de coisa julgada deduzida nas petições de IDs 32143490 e 34283419, bem como sobre os documentos que as instruem. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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