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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008958-56.2013.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A e RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ADRIANA ROTHER - (OAB: RS33433-A) RENATA EMERY VIVACQUA - (OAB: RJ96559-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466648020) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0008958-56.2013.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONSTITUIU A VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 254/STF. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAIS LEGAIS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos embargos à execução opostos pela União, reconheceu o excesso de execução de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado até o efetivo pagamento, decorrentes de ação anulatória de débito fiscal, e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, que não incluíram juros de mora na conta atualizada até 01/2013, por considerar como termo inicial a citação no processo executivo, e adotaram o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 07/2009. 2. O título exequendo limitou-se a comandar a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária ("valor da causa devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento"), sem dispor sobre juros de mora. A integração do título, no ponto, faz-se pela Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", sem que daí decorra ofensa à coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem desde o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e configurada a mora do devedor, entendimento aplicável, inclusive, às execuções movidas contra a Fazenda Pública (REsp 1.257.257/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/09/2017). 4. A orientação foi posteriormente incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025, cujo item 4.1.4.1 dispõe que, em honorários fixados sobre o valor da causa, "os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado", refletindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e não constituindo fundamento normativo autônomo da reforma. 5. O precedente invocado pela Fazenda Pública (AgRg no REsp 960.026/SC) não infirma a orientação aplicável ao caso, porquanto trata de hipótese distinta — honorários fixados em percentual sobre o valor do débito fiscal atualizado, base que já incorporava a evolução do crédito executado e os acréscimos moratórios próprios, configurando bis in idem inexistente na hipótese dos autos, em que a base é o valor da causa atualizado por índice exclusivamente de correção monetária. 6. O regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública por precatório ou requisição de pequeno valor não exclui, por si só, a incidência de juros moratórios contra o Erário, conforme se depreende da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431/RS), no sentido de que o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória. 7. Acolhido o pleito quanto ao termo inicial, não merece acolhimento a pretensão de incidência dos juros à taxa fixa de 1% ao mês. Os juros incidentes sobre débitos da Fazenda Pública sujeitam-se ao regime legal aplicável ao ente público devedor, com percentuais variáveis ao longo do tempo em razão da legislação superveniente, devendo a apuração observar os percentuais legais aplicáveis em cada período, a serem aferidos pela Contadoria Judicial. 8. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública por verbas de natureza não tributária deve observar o IPCA-E, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR, no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação da Lei n. 11.960/2009 (RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral). A modulação dos efeitos foi expressamente rejeitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração julgados em 03/10/2019. Não há violação à coisa julgada, porquanto o título exequendo não fixou índice específico de correção monetária. 9. Na atualização posterior do saldo eventualmente apurado, deverão ser observadas as normas supervenientes aplicáveis, inclusive o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme pertinência temporal, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção ou juros. 10. Considerando que o efetivo grau de êxito de cada parte nos embargos à execução dependerá do resultado aritmético dos cálculos a serem refeitos pela Contadoria, preserva-se, até ulterior deliberação, a condenação honorária fixada na sentença, sem prejuízo de sua reavaliação pelo juízo de origem após a definição do proveito econômico efetivo de cada parte. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição do recurso na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 11. Apelação parcialmente provida. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para encaminhamento à Contadoria Judicial e refazimento dos cálculos, com nova oportunidade de manifestação às partes, e diferida ao juízo de execução a reavaliação dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma