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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008958-21.2023.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: ARTHUR SANT ANA RAMALHO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SP295630)
ADVOGADO(A): JOSUE LOPES SCORSI (OAB SP095573)
EXEQUENTE: DANIELE CRISTINE PEREIRA RAMALHO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SP295630)
ADVOGADO(A): JOSUE LOPES SCORSI (OAB SP095573)
EXECUTADO: ESTRADA DAS ROSAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB SP123734)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB SP410951)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)
EXECUTADO: SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB SP123734)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB SP410951)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos no Evento 150, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS.
Não se vislumbra na decisão embargada (Evento 143) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A questão relativa à higidez do título e à suficiência da certidão acostada para a decretação da penhora foi expressamente apreciada. Conforme já fundamentado, a matrícula apresentada comprova a propriedade registral das executadas, sendo descabida a exigência de certidão emitida em prazo estrito como condição preliminar de validade da ordem de constrição quando desacompanhada de qualquer elemento concreto a evidenciar alteração fática ou jurídica superveniente do domínio.
O inconformismo veiculado pela embargante traduz nítida pretensão infringente e rediscussão do mérito do decisum, matéria que refoge aos estreitos limites dos aclaratórios e desafia recurso próprio (art. 1.015 do CPC).
Ressalta-se que a verificação de eventuais gravames supervenientes ou direitos de terceiros é resguardada no próprio rito da constrição com a averbação via ARISP (art. 837 do CPC) e com as intimações prévias e exigências documentais necessárias à fase de avaliação e atos expropriatórios (art. 799 do CPC).
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de Evento 143.
Prossiga-se nos termos da decisão de Evento 124 para cumprimento dos atos materiais de constrição e posterior avaliação do bem.
Intimem-se. Cumpra-se.