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0008958-21.2023.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008958-21.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ARTHUR SANT ANA RAMALHO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SP295630) ADVOGADO(A): JOSUE LOPES SCORSI (OAB SP095573) EXEQUENTE: DANIELE CRISTINE PEREIRA RAMALHO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB SP295630) ADVOGADO(A): JOSUE LOPES SCORSI (OAB SP095573) EXECUTADO: ESTRADA DAS ROSAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB SP123734) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB SP410951) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) EXECUTADO: SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB SP123734) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB SP410951) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos no Evento 150, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada (Evento 143) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão relativa à higidez do título e à suficiência da certidão acostada para a decretação da penhora foi expressamente apreciada. Conforme já fundamentado, a matrícula apresentada comprova a propriedade registral das executadas, sendo descabida a exigência de certidão emitida em prazo estrito como condição preliminar de validade da ordem de constrição quando desacompanhada de qualquer elemento concreto a evidenciar alteração fática ou jurídica superveniente do domínio. O inconformismo veiculado pela embargante traduz nítida pretensão infringente e rediscussão do mérito do decisum, matéria que refoge aos estreitos limites dos aclaratórios e desafia recurso próprio (art. 1.015 do CPC). Ressalta-se que a verificação de eventuais gravames supervenientes ou direitos de terceiros é resguardada no próprio rito da constrição com a averbação via ARISP (art. 837 do CPC) e com as intimações prévias e exigências documentais necessárias à fase de avaliação e atos expropriatórios (art. 799 do CPC). Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de Evento 143. Prossiga-se nos termos da decisão de Evento 124 para cumprimento dos atos materiais de constrição e posterior avaliação do bem. Intimem-se. Cumpra-se.

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