2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008957-84.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: LAJUCY BRITO LOPES Advogado(s):RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA, NELSON DIAS CARREGOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EMBARGADO. ARTIGO 485, PARÁGRAFO SEXTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil). O Município defende que não houve negligência, que o interesse público é indisponível e que a extinção exigia pedido prévio da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige o pedido prévio da parte ré embargada, quando já formada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa depende de pedido do réu ou embargado quando a relação processual já estiver formada, conforme o artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, o embargado não pediu a extinção do processo nem concordou com ela em contrarrazões, o que torna inválida a extinção decidida de forma direta pelo juízo.5. A falta de pedido do embargado exige a anulação da sentença para que o processo volte à origem e tenha andamento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação ou impugnação, exige pedido prévio e expresso do réu ou embargado, nos termos do artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, incisos II e III, e parágrafo sexto; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 240. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008957-84.2005.8.05.0103, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelado LAJUCY BRITO LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA