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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008957-26.2012.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 e FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: JOSE AUGUSTO MENDES DOS SANTOS WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: AC1762) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) MARINA MELCHIADES LEITE - (OAB: AC1627) FLORINDO SILVESTRE POERSCH - (OAB: AC800) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2184036873 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0008957-26.2012.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 e FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a forma de aplicação do índice de 28,86% sobre a rubrica VPNI. A Contadoria Judicial solicitou manifestação deste Juízo quanto à alegação da parte executada de que já teria havido incorporação parcial do referido índice em agosto de 1998, pleiteando, assim, a aplicação apenas da diferença residual. Tal alegação baseia-se em suposto aumento verificado na ficha financeira entre julho e agosto de 1998. Contudo, não houve nos autos comprovação documental robusta e inequívoca da incorporação total ou parcial do índice, tampouco demonstração de que tal acréscimo corresponde, efetivamente, ao percentual de 28,86% reconhecido judicialmente como devido. Em observância ao princípio da legalidade e da coisa julgada, deve prevalecer a aplicação integral do índice reconhecido na sentença exequenda, uma vez que inexiste nos autos prova hábil a afastar o comando judicial. Dessa forma, acolho a exigência de aplicação integral do índice de 28,86% sobre a VPNI, nos termos do título executivo, vedada qualquer dedução com base em alegada incorporação parcial não comprovada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros ora fixados. Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido no prazo legal, expeça-se a RPV. Intime-se. Cumpra-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC