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0008955-11.2023.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível

    Processo 0008955-11.2023.8.26.0003 (processo principal 1004152-41.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Maria Beatriz Pacca D Agostino - Marilene de Assunção Muniz Posto de Gasolina Ltda - Vistos. Fls. 67/68: Indefiro o pedido de suspensão do processo fundado no art. 313, V, "a", do CPC. A exequente comprovou sua nomeação como inventariante do espólio de Rita Duarte Dias nos autos de arrolamento sumário nº 1028428-97.2022.8.26.0100 (fls. 65/66), ostentando poderes de representação judicial da herança na forma do art. 75, VII, do CPC. O arquivamento administrativo daqueles autos para diligências de localização de herdeiros não revoga a nomeação nem impede a cobrança de créditos devidos ao espólio. Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 36/47. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A sucessão processual do polo ativo pelo espólio encontra amparo no art. 778, § 1º, II, do CPC, atuando Maria Beatriz Pacca D'Agostino regularmente na condição de inventariante compromissada. Quanto à alegação de nulidade da intimação anterior e da certidão de decurso de prazo, a matéria restou superada pela decisão de fls. 29, que corrigiu o cadastro processual e determinou a republicação da ordem de pagamento (fls. 32/35), assegurando o exercício tempestivo da defesa sem prejuízo processual. Acolho a impugnação no tocante à limitação subjetiva da responsabilidade patrimonial. O título judicial executado foi constituído exclusivamente contra a pessoa jurídica Marilene de Assunção Muniz Posto de Gasolina Ltda. Atos de constrição ou averbação voltados a atingir bens de propriedade pessoal da sócia pressupõem a prévia instauração e procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), descabendo atos expropriatórios sobre patrimônio da pessoa física nesta sede. Fica cancelada eventual averbação pré-monitória incidente sobre veículos registrados em nome da pessoa física. O demonstrativo de crédito deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incidindo correção monetária conforme a tabela prática do tribunal e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além dos honorários fixados na fase de conhecimento. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos ante o não pagamento voluntário no prazo subsequente à republicação regular de fls. 35, afastando-se, contudo, qualquer cômputo retroativo de penalidades anteriores a essa data. Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão de fls. 67/68 e ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência de medidas constritivas ou averbações sobre bens da pessoa física da sócia, cancelando-se eventuais restrições sobre patrimônio particular, bem como para determinar que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito ajustada aos estritos parâmetros do título e sem cômputo retroativo de penalidades anteriores à regularização da intimação de fls. 35. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante o acolhimento parcial sem extinção da fase executiva. Int. - ADV: ROSICLER BERNARDI FIEL (OAB 95616/SP), MORGANA ELMOR DUARTE (OAB 83421/SP), AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA (OAB 266833/SP)

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