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0008952-87.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008952-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. E. G. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR DE 16 ANOS. REQUISITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO SATISFEITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008952-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. E. G. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008952-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. E. G. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da vulnerabilidade social. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. Ressalta, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter enfrentado isoladamente o requisito da deficiência, nos termos do PEDILEF 2007.83.03.501412-5/PE, e, no mérito, que a genitora se encontra atualmente desempregada, de modo que a renda per capita familiar seria inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. Não há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do requisito da deficiência, uma vez que os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, de modo que o reconhecimento da ausência de um deles autoriza o julgamento de improcedência, sendo prescindível a análise do outro requisito. 3. Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no RE n.º 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. 4. O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). 5. Na hipótese, verifica-se que o grupo familiar é composto pelo autor (11 anos, sem renda, portador de "distúrbios da atividade e da atenção" e "transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância"), o seu genitor (com renda de R$ 2.020,85 na DER), a sua genitora (com renda de R$ 1.971,02 na DER) e dois irmãos (13 e 10 anos, sem renda). Assim, conclui-se que a renda per capita familiar era superior a ½ (meio) salário-mínimo quando da DER (13/12/2023, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.302,00). 6. Registre-se que foi realizada diligência de constatação (id 22044296), por meio da qual ficou constatado que a família reside em casa organizada, alugada pelo valor mensal de R$ 500,00, constituída de terraço, sala, dois quartos, dois banheiros e cozinha, guarnecida de móveis e eletrodomésticos (televisão, quatro camas, sofá, guarda-roupa, fogão de quatro bocas, geladeira, dois ventiladores, máquina de lavar, aparelho de som e armários), condições estas que, associadas à renda dos genitores quando da DER e à ausência de comprovante de gastos extras elevados em razão do estado de saúde do menor, não confirmam o estado de vulnerabilidade social alegado. 7. Não socorre a recorrente a alegação de que a genitora se encontra atualmente desempregada (demissão em 07/2025), uma vez que os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos ao tempo do requerimento administrativo, cabendo à parte, diante da alteração superveniente da situação socioeconômica do grupo familiar, formular novo requerimento junto ao INSS com base na nova causa de pedir. 8. Deste modo, o benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência é destinado a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social que põe em risco a sua própria subsistência, o que não restou comprovado no caso em epígrafe. 9. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008952-87.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. E. G. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.

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