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0008952-26.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008952-26.2025.4.05.8500 AUTOR: CELIO ROBERTO SANTOS CORREIA, ACACIA MARIA MELO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON HUGO ESPER RIBEIRO - SE16717 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO LEITE NETO - SE17587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Interpõe a parte Ré Embargos de Declaração em face da sentença cadastrada no anexo nº 149090031, apontando contradição/omissão/obscuridade no bojo do referido decisum, sob o argumento de que, embora o Juízo tivesse homologado o acordo firmado, não teria declarado o trânsito em julgado, residindo aí o interesse da parte embargante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração de anexo 152675901. Na sentença de anexo 149090031, o Juízo, ao apreciar a transação ocorrida, homologou o acordo celebrado entre as partes, não sendo necessário constar no corpo de referida sentença o trânsito em julgado, afinal, a homologação do acordo pressupõe que as partes não possuem interesse recursal, sendo a certidão de trânsito em julgado inserida nos autos no tempo oportuno. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº 152675901), todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada (anexo nº 149090031). 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.

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