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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0008950-95.2024.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Eduardo Jose Serra Farah - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado às fls. 298 do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$1.596,48. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora, por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando, posteriormente, o adimplemento ao juízo da execução. Fica advertida a entidade devedora de que eventual depósito realizado nos autos será devolvido, a fim de que seja observado o correto cumprimento da norma, nos moldes do referido Provimento. Aguarde-se a quitação, a ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução, para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0008950-95.2024.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Paula Nogueira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado às fls. 298 do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$7.391,54. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora, por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando, posteriormente, o adimplemento ao juízo da execução. Fica advertida a entidade devedora de que eventual depósito realizado nos autos será devolvido, a fim de que seja observado o correto cumprimento da norma, nos moldes do referido Provimento. Aguarde-se a quitação, a ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução, para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
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