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Processo 0008948-83.2025.4.05.8404

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008948-83.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA FLORENTINO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Trata de ação previdenciária proposta por MARIA FLORENTINO XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do pedido administrativo (DER 8/9/2025). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova material e a ausência de elementos aptos à demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal, vindo os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Fixadas tais premissas, passa-se, doravante, à análise do caso concreto. No tocante ao requisito etário, observo que a autora, nascida em 12/11/1970, completou 55 anos de idade em 12/11/2025, ou seja, em momento posterior à DER. Embora a jurisprudência admita a reafirmação da DER para a data em que os requisitos são preenchidos no curso do processo (Tema 995 do STJ), a pretensão esbarra na ausência de comprovação material e oral consistentes da qualidade de segurada especial, como se demonstrará a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou documentos como cadastros na EMATER-RN, recibos de entrega de sementes e contratos de parceria agrícola. Com efeito, parte relevante dos documentos apresentados possui natureza predominantemente declaratória ou cadastral, não constituindo, isoladamente, demonstração objetiva do efetivo desempenho da atividade agrícola. Embora existam documentos oriundos da EMATER e outros registros vinculados ao meio rural, tais elementos, considerados em conjunto com as demais circunstâncias apuradas, não são suficientes para formar convicção segura acerca do exercício habitual da agricultura durante todo o período necessário à carência. Também merece destaque o contrato de parceria rural formalizado somente em período próximo ao requerimento administrativo. Tal documento possui reduzida força para demonstrar, por si só, atividade rural desenvolvida por longo período pretérito, sobretudo porque não foi acompanhado de conjunto documental suficientemente robusto que evidenciasse, de maneira contínua e objetiva, exploração agrícola pessoal e habitual ao longo dos anos. A circunstância assume maior relevância porque a própria pretensão inicial sustenta que a autora desenvolve atividade rural na propriedade há muitos anos, embora a formalização documental da parceria seja recente. A prova oral, por sua vez, não se revelou suficientemente consistente para superar a fragilidade da prova material. Em audiência, embora a autora tenha afirmado trabalhar na agricultura há muitos anos e a testemunha tenha confirmado genericamente a realização de atividade rural na propriedade de José Florêncio, os depoimentos não apresentaram grau de detalhamento e segurança suficiente acerca da rotina agrícola, das técnicas empregadas, dos ciclos produtivos e de outros aspectos concretos inerentes à atividade alegadamente desenvolvida. As respostas da demandante evidenciaram conhecimento limitado acerca da atividade que afirma exercer habitual e pessoalmente há décadas, circunstância que, somada à fragilidade documental, impede a formação de juízo seguro quanto ao efetivo enquadramento como segurada especial. A testemunha tampouco trouxe elementos circunstanciados capazes de suprir essa deficiência. Limitou-se, essencialmente, a afirmar que a autora trabalha há muitos anos na mesma propriedade e recebe, eventualmente, auxílio de terceiro, sem esclarecer de forma satisfatória aspectos concretos da produção ou mesmo a razão pela qual somente recentemente foi formalizado contrato de parceria, apesar do alegado exercício prolongado da atividade. É certo que não se exige do trabalhador rural conhecimento técnico especializado ou domínio de terminologia agronômica. Todavia, tratando-se de pessoa que afirma exercer pessoalmente atividade agrícola durante largo período, mostra-se razoável esperar que o depoimento revele conhecimento espontâneo e minimamente consistente sobre a rotina concreta da atividade desempenhada. No caso, a prova oral não apresentou densidade suficiente para conferir segurança às alegações. Assim, analisando-se conjuntamente a prova documental e a prova oral, não se verifica suporte probatório suficientemente robusto e harmônico para reconhecer que a autora efetivamente exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à aposentadoria pretendida. Destarte, diante do conjunto probatório existente nos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito na demonstração do exercício de trabalho rural pela carência legal exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. III. Dispositivo Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica deferido o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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