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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0008948-54.2021.5.15.0000 AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL RÉU: ANTONIO CARLOS MARTINS 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0008948-54.2021.5.15.0000 AR AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL RÉU: ANTONIO CARLOS MARTINS DESPACHO Manifestação do autor acerca dos cálculos apresentados pelo réu, impugnando a taxa de juros aplicada no período de 06/11/2021 a 16/07/2026. E, apresenta também a planilha de cálculos para fins de reposição do depósito prévio. Pois bem... Razão assiste ao autor quanto ao período de aplicação da taxa de juros, de fato o réu aplicou juros no período acima indicado, quando a correção, no período de 06/11/2021 até 29/08/2024, deve ser feita apenas pela SELIC, sem quaisquer outros juros, e, a partir de 30/08/2024, a correção deve ser feita pelo IPCA, acrescido de juros taxa legal, e o réu aplicou a taxa de juros e SELIC no período anterior a 30/08/2024. Neste quadro, a Secretaria, para maior agilidade, procedeu à atualização dos honorários em conformidade com os parâmetros legais, até a data de 26/08/2026, apurando o total de R$1.968,67 (Id 042da25). Assim, homologo os cálculos dos honorários elaborados pela Secretaria e determino que o autor proceda ao pagamento do valor devido a esse título mediante guia de depósito judicial trabalhista, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à planilha apresentada pelo autor para fins de reposição do depósito prévio, informa-se que o valor das custas, R$250,97, não deve ser incluído, como fez o autor, uma vez que estas devem ser recolhidas em guia GRU-Judicial-digital, código 28063. Comprovados, o recolhimento das custas, a reposição do depósito prévio, e o pagamento dos honorários, liberem-se estes dois últimos ao réu, oficiando-se à instituição financeira depositária, para que proceda a conversão dos respectivos depósitos em renda, ao réu, na forma requerida na petição Id 7315b48. Intimem-se e cumpra-se. Após, se nada mais sobrevier, arquivem-se os autos. Campinas, 26 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0008948-54.2021.5.15.0000 AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL RÉU: ANTONIO CARLOS MARTINS 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0008948-54.2021.5.15.0000 AR AUTOR: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL RÉU: ANTONIO CARLOS MARTINS DESPACHO Manifestação do autor acerca dos cálculos apresentados pelo réu, impugnando a taxa de juros aplicada no período de 06/11/2021 a 16/07/2026. E, apresenta também a planilha de cálculos para fins de reposição do depósito prévio. Pois bem... Razão assiste ao autor quanto ao período de aplicação da taxa de juros, de fato o réu aplicou juros no período acima indicado, quando a correção, no período de 06/11/2021 até 29/08/2024, deve ser feita apenas pela SELIC, sem quaisquer outros juros, e, a partir de 30/08/2024, a correção deve ser feita pelo IPCA, acrescido de juros taxa legal, e o réu aplicou a taxa de juros e SELIC no período anterior a 30/08/2024. Neste quadro, a Secretaria, para maior agilidade, procedeu à atualização dos honorários em conformidade com os parâmetros legais, até a data de 26/08/2026, apurando o total de R$1.968,67 (Id 042da25). Assim, homologo os cálculos dos honorários elaborados pela Secretaria e determino que o autor proceda ao pagamento do valor devido a esse título mediante guia de depósito judicial trabalhista, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto à planilha apresentada pelo autor para fins de reposição do depósito prévio, informa-se que o valor das custas, R$250,97, não deve ser incluído, como fez o autor, uma vez que estas devem ser recolhidas em guia GRU-Judicial-digital, código 28063. Comprovados, o recolhimento das custas, a reposição do depósito prévio, e o pagamento dos honorários, liberem-se estes dois últimos ao réu, oficiando-se à instituição financeira depositária, para que proceda a conversão dos respectivos depósitos em renda, ao réu, na forma requerida na petição Id 7315b48. Intimem-se e cumpra-se. Após, se nada mais sobrevier, arquivem-se os autos. Campinas, 26 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
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