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0008946-91.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008946-91.2026.4.05.8400 AUTOR: THAISE MIKAELI RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI - RN23986 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA - RN23754 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMANDA DE MEDEIROS PADILHA - RN23935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES - RN23470 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES - RN21288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON VERISSIMO VIEIRA - RN23569 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 REU: LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO DE LIMA BRITO - RN9468 SENTENÇA I - RELATÓRIO THAISE MIKAELI RODRIGUES FERNANDES, qualificada à inicial e representada por advogados habilitados, ajuizou ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese: a) à reserva, em seu favor, da vaga do curso de Medicina correspondente à bolsa integral do Prouni, na modalidade destinada à pessoa com deficiência, decorrente da desistência da candidata Rayssa Tamires Batista Brito; b) à regularização da sua situação no SISPROUNI e à emissão do Termo de Concessão de Bolsa Integral, com a sua consequente matrícula e permanência no curso de Medicina da instituição de ensino demandada; e c) subsidiariamente, à condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou, em síntese, que: a) obteve a 2.ª colocação para uma única vaga no curso de Medicina oferecida pela UNI-RN no âmbito do Prouni; b) a candidata classificada em primeiro lugar formalizou sua desistência por e-mail em 24 de fevereiro de 2026; c) dois dias depois, comunicou à instituição de ensino a vacância da vaga e manifestou seu interesse, recebendo orientação para aguardar a convocação seguinte; d) apesar disso, não foi convocada em 2 de março de 2026, data prevista para a segunda chamada; e e) a instituição somente processou o cancelamento da bolsa anteriormente concedida em 3 de março de 2026, circunstância que impediu o reconhecimento tempestivo da vacância pelo sistema do Ministério da Educação. Intimadas as rés para falar sobre o pedido liminar, a LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação sustentando, em suma, que a simples mensagem eletrônica da primeira colocada não seria suficiente para produzir a vacância, sendo necessária a formalização do cancelamento e sua inserção no sistema do Ministério da Educação. Acrescentou que somente em 2 de março de 2026 a candidata desistente buscou esclarecimentos acerca do procedimento de cancelamento, razão pela qual o respectivo termo foi encaminhado em 3 de março de 2026. Defendeu, ainda, não possuir autonomia para promover convocação à margem do SISPROUNI (id. n.º 154775232). A UNIÃO também se manifestou, argumentando que a concessão da bolsa estava condicionada ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares e à existência de vaga disponível no sistema, de modo que eventual falha operacional seria imputável à instituição de ensino (id. n.º 155068588). Por decisão de id. n.º 155518026, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés: a) a imediata reserva, em favor da autora, da vaga do curso de Medicina, referente à bolsa integral na cota PcD, gerada pela desistência da candidata Rayssa Tamires Batista Brito; e b) a regularização no SISPROUNI para adesão da autora e, inexistindo outro óbice, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa Integral e a efetivação da matrícula acadêmica. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. A UNIÃO apresentou contestação (id. n.º 156216657), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a seleção dos candidatos e a concessão da bolsa competiriam à instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 11.096/2005. No mérito, defendeu, em essência, a observância das regras e dos fluxos próprios do Prouni e a inexistência de responsabilidade do ente federal pelos fatos narrados. A LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE informou o cumprimento da tutela, comprovando a efetivação da matrícula acadêmica da autora no primeiro período do curso de Medicina, semestre 2026.1, sob a matrícula n.º 2026C073797 (id. n.º 156418466). Posteriormente, apresentou contestação, sustentando: a) a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do cumprimento da tutela; b) que a comunicação informal da desistência não teria produzido a imediata vacância da vaga, por depender de formalização no SISPROUNI; c) inexistência de ilicitude e de nexo causal; d) inexistência de dano moral indenizável; e e) atuação de boa-fé e pronta colaboração no cumprimento da decisão judicial (id. n.º 159612998). A autora apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a manutenção de ambas no polo passivo e a procedência dos pedidos (ids. n.º 165091753 e 165093517). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e os fatos relevantes ao julgamento estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste passo, primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, a qual não vejo como prosperar. É que a pretensão inicial não se dirige exclusivamente a ato interno da instituição de ensino, requerendo a autora também a regularização de sua situação no Programa Universidade para Todos - Prouni e no respectivo sistema informatizado, com a concessão da bolsa integral. Ora, o Prouni constitui programa federal instituído pela Lei n.º 11.096/2005, cabendo à União sua regulamentação e gestão, enquanto às instituições privadas de ensino aderentes incumbe a execução das providências relativas à aferição das informações, concessão e manutenção das bolsas, o que evidência a necessidade da presença de todas no polo passivo da causa. Tanto é assim que o cumprimento da tutela provisória deferida nos autos demandou providências coordenadas das rés para a regularização da situação da demandante no SISPROUNI e a efetivação da bolsa em seu favor. Destarte, há pertinência subjetiva entre as atribuições da União e a relação jurídica material controvertida, suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, motivo pelo qual rechaço a preliminar sob exame. Ainda preliminarmente, observo que a LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou que, em razão do cumprimento da tutela provisória e da efetivação da matrícula da autora, teria ocorrido perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de fazer. Entretanto, a nosso sentir, não procede essa alegação. É que a matrícula da requerente foi efetivada em cumprimento à decisão judicial de natureza provisória proferida no id. n.º 155518026. Como sabido, a tutela de urgência, por definição, não resolve definitivamente o mérito da controvérsia e permanece sujeita à confirmação ou revogação por ocasião da sentença. Destaque-se que o cumprimento da ordem judicial antecipatória não equivale ao reconhecimento espontâneo definitivo da pretensão nem elimina o interesse processual da autora em obter pronunciamento judicial estável acerca de seu direito à bolsa integral e à permanência no curso, especialmente quando as rés apresentaram contestação. Nestes termos, subsiste a necessidade de apreciação do mérito e de confirmação, ou não, da tutela provisória, razão pela qual igualmente rechaço a preliminar de perda superveniente do objeto. Com essas considerações, volvo-me ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada preterição da autora no processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni, em razão da ausência de sua convocação, pela instituição de ensino, para a vaga no curso de Medicina após a desistência da candidata inicialmente classificada à sua frente. Analisando os autos, reputo que os elementos posteriormente produzidos pelas partes não alteraram as premissas fáticas que fundamentaram a concessão da tutela de urgência. Com efeito, está demonstrado que a autora obteve a 2.ª colocação para a única vaga objeto da controvérsia e que a candidata classificada em primeiro lugar comunicou à instituição de ensino, por e-mail encaminhado em 24 de fevereiro de 2026, sua intenção de desistir da bolsa, havendo demora na adoção das providências para o cancelamento da bolsa conferida a esta e seu direcionamento à demandante. Sobre o ponto, a LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta que a vaga somente poderia ser considerada juridicamente disponível depois da formalização do encerramento da bolsa no SISPROUNI. Esse argumento, contudo, não afasta sua responsabilidade pela demora verificada. Como já consignado na decisão de id. n.º 155518026, a candidata inicialmente classificada comunicou sua desistência em 24 de fevereiro de 2026, sem que a instituição de ensino lhe informasse prontamente acerca da necessidade de assinatura de termo específico de encerramento. Somente em 2 de março de 2026, quando a própria candidata desistente voltou a questionar sobre o procedimento, o termo foi encaminhado pela instituição. Não bastasse isso, a instituição também tomou conhecimento da situação por intermédio da própria autora, que entrou em contato em 26 de fevereiro de 2026, informou a desistência da primeira colocada e manifestou interesse na vaga. Na ocasião, recebeu orientação para aguardar a próxima convocação. Havia, portanto, ciência da instituição acerca da intenção inequívoca da primeira colocada de não permanecer com a bolsa e acerca do interesse da candidata imediatamente subsequente na ordem classificatória. Apesar disso, o termo necessário à formalização do encerramento somente foi encaminhado em 2 de março de 2026, precisamente na data prevista para a segunda chamada, vindo o processamento da desistência a ocorrer em 3 de março de 2026. A circunstância evidencia atraso na adoção das providências administrativas que incumbiam à instituição de ensino. Não se está a afirmar que a instituição poderia simplesmente ignorar os procedimentos formais estabelecidos pelo Prouni ou promover unilateralmente convocação fora do SISPROUNI. O vício encontra-se em momento anterior: tendo recebido informação tempestiva acerca da desistência, cabia-lhe diligenciar, com a necessária celeridade, para que a candidata desistente formalizasse o ato na forma exigida pelo programa antes do encerramento do prazo pertinente. A atuação administrativa, especialmente quando exercida por entidade privada no desempenho de atividades delegadas e diante de atribuições inerentes à execução de política pública federal, submete-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, entre eles o da eficiência. Tal princípio exige atuação com presteza, diligência e adequada organização administrativa. A ausência de processamento tempestivo de informação essencial ao regular desenvolvimento do processo seletivo não pode ser utilizada para transferir à candidata subsequente as consequências da ineficiência administrativa. A distinção sustentada pela instituição entre a manifestação material da desistência e sua formalização no sistema não favorece a tese defensiva. Ao contrário, evidencia que havia providência administrativa a ser praticada para traduzir no SISPROUNI uma situação da qual a instituição já tinha ciência e que essa providência não foi adotada no tempo necessário. O registro posterior da desistência não constitui fato autônomo capaz de eliminar a realidade que lhe antecedeu. A formalização administrativa era necessária, mas cabia à instituição, uma vez cientificada da intenção da beneficiária, viabilizá-la tempestivamente. Também não prospera a alegação de que a autora possuiria mera expectativa de direito. A situação não diz respeito ao surgimento eventual de nova vaga. A vaga já existia e era ocupada pela candidata classificada imediatamente à frente da autora, que manifestou desistência durante o período pertinente ao processo seletivo. Uma vez não mais aproveitada a vaga pela primeira colocada, a observância da ordem classificatória impunha seu oferecimento à candidata subsequente, desde que atendidos os demais requisitos do programa. A tutela de urgência, inclusive, preservou expressamente essa condição, ao determinar a emissão do termo e a matrícula apenas se inexistisse outro óbice para tanto, diverso daquele discutido nos autos. Nenhum outro impedimento foi apontado posteriormente. Ao contrário, a instituição comprovou que a autora foi efetivamente matriculada no primeiro período do curso de Medicina, conforme documentação juntada no id. n.º 156418466. Assim, a efetivação da matrícula demonstra, ainda, que, afastado o obstáculo decorrente do atraso no processamento da desistência, a autora preenchia as condições necessárias à fruição da bolsa. Enfim, o contraditório estabelecido após a concessão da tutela provisória não trouxe elemento capaz de modificar a conclusão então adotada, impondo-se, assim, a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento definitivo do direito da requerente à bolsa integral correspondente à vaga objeto da demanda, assegurando-se sua matrícula e permanência no curso de Medicina da instituição de ensino ré, desde que, naturalmente, permaneçam atendidas as condições gerais previstas na legislação e regulamentação do Prouni aplicáveis a qualquer bolsista. De outro lado, vejo que a autora formulou também pedido subsidiário indenizatório. Trata-se de cumulação subsidiária autorizada pelo art. 326 do Código de Processo Civil, na qual o pedido sucessivo somente deve ser apreciado caso não seja acolhido o pedido antecedente. Destarte, como, na espécie, o pedido principal está sendo integralmente acolhido, inclusive com confirmação da tutela provisória que assegurou concretamente o ingresso da autora no curso pretendido, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de indenização. Enfim, a pretensão inicial principal deve ser acolhida. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido principal, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar o direito da autora à bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni correspondente à vaga do curso de Medicina da UNI-RN, na modalidade cota PcD, decorrente da desistência da candidata Rayssa Tamires Batista Brito. Condeno a UNIÃO e à LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE, no âmbito das respectivas atribuições, que mantenham regularizada a situação da autora no SISPROUNI e assegurem a concessão e manutenção da bolsa integral e sua permanência acadêmica no curso de Medicina, observadas, quanto à continuidade do benefício, as condições gerais previstas na legislação e regulamentação do Prouni aplicáveis aos demais bolsistas. Condeno ainda as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, distribuídos em partes iguais entre as demandadas, na forma do art. 87 do CPC. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.

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