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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008942-96.2026.8.16.0031 Processo: 0008942-96.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$23.046,39 Requerente(s): SELIA MARIA DELONG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da litispendência parcial O Estado do Paraná suscita a ocorrência de litispendência em razão da existência dos autos nº 0008368-10.2025.8.16.0031. Assiste-lhe parcial razão. Verifica-se que, nos autos nº 0008368-10.2025.8.16.0031, a autora ajuizou demanda em face dos mesmos réus postulando o reconhecimento da isenção do imposto de renda decorrente da condição de portadora de neoplasia maligna, cumulada com repetição de indébito tributário referente aos valores descontados a tal título. A causa de pedir repousa exatamente na mesma condição de saúde invocada na presente demanda, qual seja, a neoplasia maligna diagnosticada após sua aposentadoria. Constata-se, ainda, que naquela ação já houve julgamento do mérito, tendo sido reconhecido o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados. Desse modo, há identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à pretensão de reconhecimento da isenção do imposto de renda e restituição dos respectivos valores, configurando-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a presente demanda contém também pedido autônomo de reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária e restituição dos valores descontados a esse título, matéria que não integra o objeto da ação anteriormente ajuizada. Nessas hipóteses, ocorre a extinção apenas da parcela atingida pela litispendência, preservando-se o exame das demais pretensões deduzidas em juízo. Assim, acolho a preliminar apenas em parte, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos relativos ao imposto de renda. 2.1.2. Das demais preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da Paranaprevidência não merece acolhimento. Nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, a Paranaprevidência deve figurar como litisconsorte nas ações que discutam benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio estadual. Rejeito, portanto, as demais preliminares. 2.2. DO MÉRITO Remanesce controvertido o pedido de reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora e a consequente restituição dos valores descontados. É incontroverso que a autora é aposentada desde o ano de 2013. Também é incontroverso que é portadora de neoplasia maligna, tendo a própria Paranaprevidência reconhecido administrativamente a moléstia grave e fixado como data de início da doença (DID) o dia 20/02/2025. O pedido administrativo foi parcialmente deferido, reconhecendo-se a isenção do imposto de renda e indeferindo-se apenas a isenção da contribuição previdenciária. A controvérsia jurídica restringe-se, portanto, à interpretação do art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social. (...) b) A contribuição prevista no inciso IV não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria." A interpretação defendida pelos réus parte da premissa de que apenas os beneficiários acometidos por doença grave antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2019 fariam jus à isenção. Todavia, tal exegese não se harmoniza com a literalidade do texto constitucional. A norma constitucional não condiciona a isenção à existência da doença até 04/12/2019. Ao contrário, estabelece expressamente que a não incidência alcança aposentadorias e pensões "já concedidas", acrescentando, de forma inequívoca, que o benefício subsiste "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". A interpretação que vem prevalecendo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná e do Sistema dos Juizados Especiais é exatamente nesse sentido. Confira-se: "RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PENSIONISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 129, IV, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE ALCANÇA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 45/2019 (4/12/2019). IRRELEVÂNCIA DA DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. RETROAÇÃO À DATA DO DIAGNÓSTICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 179 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, RI nº 0004836-05.2024.8.16.0050, Rel. Marcos José Vieira, julgado em 30/01/2026). (gn) Da leitura conjugada do texto constitucional e da orientação jurisprudencial acima reproduzida, conclui-se que o elemento determinante para incidência da regra de transição é a circunstância de o benefício previdenciário já estar concedido quando do advento da Emenda Constitucional nº 45/2019. No caso concreto, a autora aposentou-se em 2013, muitos anos antes da alteração constitucional. Além disso, a própria administração reconheceu formalmente a existência de neoplasia maligna e fixou a data de início da doença em 20/02/2025. Consequentemente, faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual. Quanto ao termo inicial, deve ser adotada a data da doença reconhecida administrativamente, qual seja, 20/02/2025, uma vez que desde então encontravam-se preenchidos os pressupostos para fruição da benesse. Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos exclusivamente pelo Estado do Paraná, destinatário das contribuições arrecadadas e responsável pelo adimplemento das condenações pecuniárias decorrentes das demandas relacionadas ao regime próprio de previdência, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a litispendência parcial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos pedidos de declaração de isenção do imposto de renda e de repetição de indébito referente ao imposto de renda; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR que a autora faz jus à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 20/02/2025, em razão da neoplasia maligna reconhecida administrativamente; b.2) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores descontados da autora a título de contribuição previdenciária desde 20/02/2025, observada a prescrição quinquenal; b.3) DETERMINAR aos réus ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA que promovam a cessação definitiva dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos da autora, observado o reconhecimento do direito declarado nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; b.4) Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Em se tratando de restituição de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, devem ser observados o Tema 905/STJ (item 3.3). Valores devidos que devem ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, a contar da data de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, observam-se os critérios definidos no Provimento CNJ n.º 207/2025. 3.2. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições da Portaria de Atos Delegatórios deste juízo. 3.5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito