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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008942-63.2026.4.05.8300 RECORRENTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO VÍCIO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O programa governamental "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1" configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo, de maneira que não se há falar em relação de consumo, não havendo comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público. Em tal contexto, a responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada sob regime de direito administrativo, de maneira que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9494/1997. Em tal contexto, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC). Ademais, a pretensão indenizatória pressupõe que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Uma vez verificado que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação, de maneira que, após esse período, não há possibilidade de demandar responsabilidade dos agentes envolvidos. Neste sentido já decidiu a TNU: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel" (Tema 366/TNU). No caso, a simples leitura da petição inicial comprova que os vícios demandados surgiram mais de cinco anos antes da propositura da demanda, demonstrando que os vícios surgiram logo após a entrega do imóvel e a demanda foi proposta mais de 5 anos após o surgimento destes. Destarte, evidente a existência de prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008942-63.2026.4.05.8300 RECORRENTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008942-63.2026.4.05.8300 RECORRENTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008942-63.2026.4.05.8300 RECORRENTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO .
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