2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008942-42.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA EUSANILDA OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSS visando à concessão do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e o pagamento de valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo (14/07/2026). No caso em exame, constatou-se a existência do processo anterior, de número 0002542-12.2026.4.05.8404, distribuído em 01/04/2026, em que figuram as mesmas partes, o mesmo pedido e, materialmente, a mesma causa de pedir. Tal feito - registre-se - foi devidamente arquivado, após trânsito em julgado da sentença de improcedência. Nada obstante formalmente verifique-se que a demanda anterior teve por objeto o requerimento (DER anterior) em 17/07/2025, e a presente demanda, por sua vez, tenha por objeto novo requerimento administrativo (DER atual) formulado em 14/07/2026, a identidade material entre as ações é manifesta, em especial porque esse novo requerimento foi formulado antes mesmo da data em que proferida a sentença de improcedência na demanda anterior (27/07/2026), o que revela a inexistência de mudança no quadro fático a justificar a reiteração do pleito no âmbito judicial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil exibe, em seu artigo 337, §2º, a definição de identidade de ações quando há coincidência quanto aos três elementos supramencionados, o que, claramente, conduz à identificação da figura da coisa julgada, em face de sentença transitada em julgado. Depreende-se, ainda, do artigo 485, §3º, a lição de que, em se tratando de coisa julgada, deve o magistrado conhecer da matéria ex officio, dado tratar-se de pressuposto processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] §3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O reconhecimento da coisa julgada, portanto, é medida que se impõe. Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, arquive-se o processo, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei 10.259/01.