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Processo 0008941-42.2012.8.13.0175

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0008941-42.2012.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESO ARES DAMAZO DA SILVA CPF: 861.079.256-00 e outros RÉU: BORBAGATO AGROPASTORIL S/A CPF: 08.628.415/0001-16 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Jeso Ares Damazo da Silva e Selma Rodrigues Silva em face de Borbagato Agropastoril S/A e Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A, em que foi determinada a produção de prova pericial de engenharia de minas (ID 10418009424). O perito anteriormente nomeado pelo Juízo, José Alfredo Lopes de Albuquerque, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais), com base em 67 horas técnicas orçadas segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (ID 10488464400). A parte autora impugnou a referida estimativa, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça e sustentando a excessividade do valor frente a outros parâmetros da comarca (ID 10519998813). De igual modo, a ré Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A ofertou impugnação, aduzindo a desproporcionalidade da verba orçada ante o objeto da perícia e trazendo parâmetros de honorários de outros feitos (ID 10524487053). Intimado (ID 10567351914), o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, pormenorizando as etapas de trabalho, tais como exame documental do Plano de Aproveitamento Econômico, vistorias em dois imóveis e elaboração de laudo com levantamento topográfico e confrontações (ID 10574536818). A ré Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A manifestou-se arguindo suposto fato novo decorrente de julgamento em processo análogo e postulando a reconsideração da perícia ou a aplicação de tabela oficial (ID 10632820996). Após novo despacho deste Juízo (ID 10669510495 e ID 10690697358), o perito apresentou manifestação revisando e reduzindo sua pretensão honorária para o patamar de R$ 25.980,00 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta reais) (ID 10691867548 e ID 10697834759). A ré reiterou as manifestações anteriores (ID 10693896446). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, impõe-se chamar o feito à ordem para adequar o procedimento de realização da prova técnica à realidade processual das partes. Com efeito, a prova pericial de engenharia de minas foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, devendo o custeio da prova pericial observar a sistemática própria da gratuidade da justiça, mediante recursos públicos orçamentários e em conformidade com as normas e tabelas remuneratórias fixadas por este Tribunal de Justiça, notadamente a Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e a Portaria da Presidência nº 7.611/2026. A proposta apresentada pelo expert foi elaborada com base em parâmetro de remuneração particular, considerando 67 horas técnicas à razão de R$ 450,00, não se mostrando aplicável à hipótese, em que o custeio da prova observará a tabela remuneratória do Sistema AJ. Assim, mostra-se descabida a fixação de honorários em patamar próprio de contratação particular, a serem suportados pelas partes. Diante disso, impõe-se a destituição do perito anteriormente nomeado, com a retificação do cadastro da perícia no Sistema AJ e a observância do rito próprio para designação de novo profissional, com remuneração segundo a tabela aplicável ao custeio da prova pericial pelo Estado. Quanto ao enquadramento da remuneração, o objeto da perícia não consiste em laudo de avaliação de imóvel rural, mas compreende análise de documentação relativa ao empreendimento minerário, vistoria dos imóveis, levantamento de limites e confrontações e localização das áreas em relação ao processo minerário. Desse modo, o serviço enquadra-se no item 2.7 – “Outras” da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026, cujo valor é de R$ 639,57. A produção da prova, por sua vez, permanece necessária ao deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) DESTITUO o perito judicial anteriormente nomeado, Sr. José Alfredo Lopes de Albuquerque; b) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro da perícia no Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, para que a nomeação e o custeio observem a modalidade correspondente à gratuidade da justiça; c) MANTENHO a produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica. INDICO, para a condução da prova técnica, o Sr. Bruno Isaac Carvalho de Almeida (CREA/MG 204130D). Subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, fica desde já indicado o Sr. Marcio Fernandes de Oliveira (CREA/MG 158454). Para a condução da prova técnica, a Secretaria deverá observar estritamente o seguinte rito sequencial: 1. Antes de efetivar a nomeação no Sistema AJ, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes acerca da indicação do perito Bruno Isaac Carvalho de Almeida (CREA/MG 204130D) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) formulem seus quesitos; c) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Sobrevindo manifestações nesse sentido, venham os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do perito Bruno Isaac Carvalho de Almeida (CREA/MG 204130D) por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o relatório de nomeação. 2.1. Em caso de recusa, inércia ou impedimento do profissional indicado, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do Sr. Marcio Fernandes de Oliveira (CREA/MG 158454), observando-se o mesmo procedimento. 2.2. CONSTE na intimação que, caso concorde, o recebimento dos honorários pelo Estado se dará após a conclusão dos trabalhos, observada a sistemática do Sistema AJ. 3. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 2.7 da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. 4. CONCEDO ao perito designado o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo, inclusive por manifestação nos autos do processo. 5. Aceita a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para informar em Secretaria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia, a hora e o local para realização da prova, intimando-se as partes para acompanhamento e, especialmente, os autores para comparecimento à diligência. 6. DETERMINO que o laudo seja juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Após a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de requisição de pagamento em favor do perito, observada a sistemática do Sistema AJ. 8. DETERMINO, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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