2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0008939-90.2007.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade, Expropriação de Bens] AUTOR: FELISBERTO EGG DE RESENDE CPF: 008.105.926-49 RÉU: GOMERCINDO ALVES DE MOURA CPF: 277.869.276-20 e outros Vistos, etc. Considerando a informação de que o processo nº 0013372-41.2013.8.13.0319, no qual havia sido determinada penhora no rosto dos autos, foi extinto em razão da perda superveniente do objeto, não mais subsiste a constrição anteriormente realizada como garantia da satisfação do crédito exequendo. Diante da necessidade de realização de novas diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome dos Executados, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que proferida esta decisão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, deverá a parte Exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito