Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008936-05.2022.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ADEILTON SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830)
ADVOGADO(A): MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Verifica-se a ocorrência de erro material na juntada de extrato SISBAJUD referente a processo diverso (evs. 74/75). O equívoco foi devidamente corrigido, tendo sido juntado aos autos o extrato SISBAJUD correto, correspondente ao presente feito (ev. 85).
2. Ciência às partes do extrato indicando a inexistência de ativos.
3. Considerando que infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito.
4. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução.
5. Intimem-se.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008936-05.2022.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ADEILTON SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830)
ADVOGADO(A): MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Verifica-se a ocorrência de erro material na juntada de extrato SISBAJUD referente a processo diverso (evs. 74/75). O equívoco foi devidamente corrigido, tendo sido juntado aos autos o extrato SISBAJUD correto, correspondente ao presente feito (ev. 85).
2. Ciência às partes do extrato indicando a inexistência de ativos.
3. Considerando que infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito.
4. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução.
5. Intimem-se.
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