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Processo 0008936-05.2022.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008936-05.2022.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ADEILTON SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830) ADVOGADO(A): MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Verifica-se a ocorrência de erro material na juntada de extrato SISBAJUD referente a processo diverso (evs. 74/75). O equívoco foi devidamente corrigido, tendo sido juntado aos autos o extrato SISBAJUD correto, correspondente ao presente feito (ev. 85). 2. Ciência às partes do extrato indicando a inexistência de ativos. 3. Considerando que infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. 4. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. 5. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008936-05.2022.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ADEILTON SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTOS FAZZOLARI (OAB SP528830) ADVOGADO(A): MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Verifica-se a ocorrência de erro material na juntada de extrato SISBAJUD referente a processo diverso (evs. 74/75). O equívoco foi devidamente corrigido, tendo sido juntado aos autos o extrato SISBAJUD correto, correspondente ao presente feito (ev. 85). 2. Ciência às partes do extrato indicando a inexistência de ativos. 3. Considerando que infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. 4. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. 5. Intimem-se.

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