2026-09-16 · TJSP
Processo 0008935-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1014423-68.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Thiago Mendes da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 197/198: decisão observa que a impugnação da executada já foi rejeitada e determinou providências para o atendimento do exequente junto ao hospital Beneficência Portuguesa, sob pena de bloqueio de valor para pagamento direto. 2. Fls. 202/203: Embargos de Declaração do exequente aduzindo omissão da decisão de fls. 197/198 quanto a pedidos expressos formulados nas petições de fls. 154/167 e reiterados a fls. 175/186. 3. A executada informa que foi criado atendimento no hospital B. Portuguesa (fl. 204) e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 210/213). 4. Parecer ministerial (fls. 216/218). É o breve relato. Decido. 5. Os embargos não merecem acolhimento. De fato, o pronunciamento judicial de fls. 197/198 não deliberou sobre os requerimentos de (i) bloqueio no importe de R$ 6.000,00 e (ii) na majoração da multa. Entretanto, considerando que houve bloqueio de R$ 94.000,00 (a ser levantado após o trânsito em julgado) e a informação do exequente do atendimento junto ao hospital e consequente cumprimento da obrigação, os requerimentos de bloqueio complementar de R$ 6.000,00 e a majoração perderam seu objeto, notadamente porque a multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Assim, supro a omissão, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. 6. Após o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo. Eventual novo descumprimento poderá ser considerada a hipótese de constrição de valores. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP)