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0008933-72.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008933-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELIA DE CARVALHO BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO A MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiros. 2. Aduz a Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. 3. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. 5. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Agravo de Instrumento não provido. tat RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008933-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELIA DE CARVALHO BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiros. Aduz a Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tat VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008933-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELIA DE CARVALHO BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Inicialmente, é importante destacar que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação julgado deste TRF5: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação, afastando a alegação de prescrição da habilitação da sucessora do autor. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020). 4. Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 5. Quanto à condenação em honorários em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, comente-se que, nos termos do entendimento desta 3ª Turma, os honorários devidos na execução não se confundem com os devidos nos embargos à execução, uma vez que esta constitui ação autônoma (PROCESSO: 08093425920194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019, PUBLICAÇÃO). 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado. (PROCESSO: 08114351920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) Sob o influxo de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. tat ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008933-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELIA DE CARVALHO BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator Convocado tat

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