2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008932-79.2016.8.13.0421/MG EXEQUENTE: DENILSON JOSE DA MATTA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOUVÊA FERREIRA FILHO (OAB MG144926) ADVOGADO(A): OTÁVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374) EXECUTADO: PAULO SILVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): JANAINA MARIA DOS SANTOS (OAB MG220066) DECISÃO Vistos etc. Considerando os contracheques acostados aos autos pela Prefeitura de Miradouro, atual empregadora do executado, verifica-se que, em razão da existência de diversos descontos judiciais, ele vem percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.703,82. Nesse contexto, eventual determinação de nova constrição sobre seus vencimentos reduziria a remuneração líquida para patamar inferior ao salário mínimo nacional, circunstância que inviabiliza, neste momento, o deferimento do pedido de penhora, ainda que limitada ao percentual de 10% dos vencimentos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado. Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria para cumprir o que restou determinado no despacho constante do Evento de n° 157.1.