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Processo 0008931-03.2018.8.08.0021

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0008931-03.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA. originalmente em face de JAIR DORIVAL MORELATO, todos qualificados nos autos. Visa a empresa autora, o recebimento de valores decorrentes de cotas condominiais inadimplidas relativas à Unidade 05, Gleba GH, do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, as quais teriam sido antecipadas pela parte autora por força de contrato de prestação de serviços de cobrança de taxas condominiais. Após regular citação do réu originário e apresentação de contestação com reconvenção, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial (fls. 156/157 do processo físico / autos digitais), pugnando pela alteração do polo passivo para incluir o CONDOMÍNIO THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO e excluir o condômino originário, readequando a pretensão para reembolso das quantias adiantadas ao Condomínio, bem como fixando o valor do principal adiantado em R$ 2.160,50 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos). O Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES deferiu o aditamento da exordial, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu originário, bem como julgou extinta a reconvenção com resolução do mérito. Posteriormente, acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Condomínio réu com base na cláusula de eleição de foro pactuada no contrato de prestação de serviços, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória/ES. Recebidos os autos neste Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES e promovida a conversão do processo físico para o meio eletrônico (PJe), o requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, nulidade processual, incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes consubstancia operação de risco atípica (factoring), sem direito de regresso ou reembolso, postulando a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos, a autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu quedou-se inerte. Restou mantida a competência deste Juízo por meio de decisões interlocutórias anteriores. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Questões Preliminares Da Competência do Juízo: A competência deste Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES encontra-se preclusa e firmada, haja vista a expressa previsão de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes (Cláusula 12ª) e as sucessivas decisões deste Juízo (Id 71243277 e Id 103710425) que mantiveram a tramitação do feito nesta Comarca da Capital. Da Legitimidade Ativa e Passiva: A legitimação das partes encontra-se perfeitamente preenchida após a readequação promovida pelo aditamento da exordial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificou o entendimento (notadamente no julgamento da Apelação Cível nº 0011253-30.2017.8.08.0021) de que a antecipação de receitas promovida por empresa terceirizada de cobrança ao condomínio constitui res inter alios acta em relação ao condômino inadimplente, não configurando sub-rogação oponível a este. Por consequência, a empresa garantidora detém legitimidade ordinária para pleitear diretamente em face do Condomínio o ressarcimento dos valores por ela antecipados e não compensados, visto que o Condomínio foi o beneficiário direto dos repasses financeiros. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial. Do Mérito Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora de obter do Condomínio réu a restituição do montante de R$ 2.160,50 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondente às cotas condominiais da Unidade 05, Gleba GH, adiantadas ao réu ao longo do ano de 2014 (12 parcelas) em decorrência do contrato de prestação de serviços rescindido em 01/01/2015. A existência e a validade do "Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança" celebrado entre GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA. e CONDOMÍNIO THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO restaram incontroversas e comprovadas documentalmente nos autos. O referido ajuste estabelecia a obrigação da autora de adiantar ao réu os valores correspondentes às taxas condominiais ordinárias, garantindo o fluxo de caixa do Condomínio. Ficou acordado, na Cláusula 9ª, Parágrafo 1º, do instrumento, que a rescisão contratual acarretaria o direito da autora de reaver as importâncias adiantadas. A tese defensiva do réu de que o contrato ostentava natureza de factoring (fomento mercantil), transferindo integralmente o risco da inadimplência à garantidora sem direito a ressarcimento, não encontra respaldo na moldura contratual nem no ordenamento civil. O contrato pactuado é atípico, caracterizado pela prestação de serviços de cobrança acrescida de adiantamento de receitas. Inexistindo cláusula contratual expressa impondo à autora a assunção definitiva do risco de inadimplência sem contraprestação ou ressarcimento após a rescisão do contrato, a retenção pelo Condomínio dos valores adiantados sem o devido reembolso à prestadora configura inequívoco enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O Condomínio réu recebeu integralmente os repasses financeiros promovidos pela autora para socorrer seu caixa no exercício de 2014 e mantém a titularidade do crédito condominial para cobrá-lo dos condôminos inadimplentes. Reter os valores adiantados pela empresa autora sem ressarci-la após o término da relação contratual violaria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento ilícito. A efetiva antecipação dos valores cobrados relativa à Unidade 05, Gleba GH (12 parcelas no valor principal de R$ 2.160,50) encontra-se demonstrada pelas planilhas de prestação de contas e relatórios financeiros contemporâneos acostados ao feito, os quais não foram objeto de impugnação específica idônea por parte do requerido (CPC, art. 341). Inexiste, ademais, prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto o débito refere-se ao exercício de 2014 e a demanda foi ajuizada em 21/11/2018, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, vez que esta se limitou a exercer o seu direito constitucional de ação e readequou sua pretensão em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, CONDOMÍNIO THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, a restituir à parte autora, GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA., a quantia de R$ 2.160,50 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos), referente aos adiantamentos das cotas condominiais de janeiro a dezembro de 2014 vinculadas à Unidade 05, Gleba GH. Determinar que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo índice do IPCA-E (ou tabela prática do TJES) a partir de cada desembolso/vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida do Condomínio requerido (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral do réu, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 15 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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