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0008929-88.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-88.2026.4.05.8001 RECORRENTE: ANACI MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. CONTAGEM DE NOVO LAPSO APÓS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-88.2026.4.05.8001 RECORRENTE: ANACI MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0008929-88.2026.4.05.8001 RECORRENTE: ANACI MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, FRANCISCO GUERRERA NETO vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. CONTAGEM DE NOVO LAPSO APÓS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento de coisa julgada parcial. 2. Pretensão recursal requerendo, em síntese, a relativização da coisa julgada, bem como alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício. 3. In casu, as informações constantes no sistema eletrônico confirmam que tramitou, perante o Juizado Especial Federal, o Processo nº 0020068-42.2023.4.05.8001 onde a parte pleiteou aposentadoria por idade como segurada especial. Referida pretensão autoral fora julgada improcedente, tendo ocorrido o transito em julgado em 09/04/2024. 4. Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da ação, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme o mesmo dispositivo legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º), havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). Nos mesmos moldes, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º). 5. Dessarte, a coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 6. No casos dos autos, a parte busca rever o instituto da coisa julgada. A demanda anterior foi julgada improcedente pois não houve o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, conforme colacionado na sentença (id. 13865160): [...] No caso dos autos, o indeferimento administrativo se deu pela falta de comprovação da atividade agrícola no período equivalente ao da carência para o benefício. Ao analisar os autos nesta perspectiva, percebo que há início de prova material. A parte autora apresentou (a) ausência de vínculos urbanos no CNIS; (b) certidão eleitoral, requerimento de matrícula dos filhos e ficha ambulatorial, nas quais a autora é qualificada como agricultora. Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Com a substituição da instrução oral pela documentada, a parte autora apresentou fotos com as quais pretende demonstrar a qualidade de segurado especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício (180 meses). Analisando o acervo apresentado, observo que a mão da parte autora é fina e sem calos aparentes, bem como não apresenta sinais de exposição prolongada ao sol, o que diverge das características comuns aos trabalhadores da roça. Portanto, reputo negativa a inspeção judicial realizada através das fotografias juntadas aos autos. Com relação à qualidade de segurado especial durante o período de carência, sustenta a autora que "exerce sua atividade rural já há vários anos, em terra de propriedade do Sr. Paulo Luiz da Silva, denominadas Sítio Carangueja, onde desde 2007, até os dias atuais, vem trabalhando em regime de economia familiar, localizadas na zona rural do Município de Quebrangulo. Faz prova do alegado através de juntada de cópia comodato rural, CTPS, documento da terra, reforça a sua condição de segurado especial, através de vários documentos constantes nos presentes autos virtuais". Destaco que o contrato de arrendamento rural é extemporâneo, com firma reconhecida em 01/06/2023. Ademais, não apresenta qualquer registro de período rural homologado ou recebimento de benefício previdenciário como segurado especial pela autora ou componente do grupo familiar. Neste cenário, reputo não comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, razão pela qual não é devido o benefício à parte autora. [...] 7. Assim, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o período discutido no Processo n° 0020068-42.2023.4.05.8001 não pode ser novamente analisado no presente feito. 8. Desta maneira, após a improcedência, inicia-se um novo marco inicial para a contagem da carência, pois o tempo discutido no processo anterior já foi analisado e julgado. Neste caso, como o lapso temporal entre o transito em julgado da ação anterior e a presente ação é relativamente curto (2024-2025), a parte, ainda que comprove exercer atividade rural, não terá cumprido os 180 meses (15 anos) de carência. 9. Pelo exposto, não vejo motivos que ensejem a reforma da sentença. 10. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-88.2026.4.05.8001 RECORRENTE: ANACI MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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