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0008926-94.2022.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008926-94.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO CHAVES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252397203, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A PARTE EXEQUENTE, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da DECISÃO de ID 240910955, alegando que há existência de omissão e contradição. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em análise, os embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que o decisum embargado não apresenta qualquer obscuridade na manifestação, tampouco contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. A decisão foi categórica ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual de custas, matéria que o exequente busca indevidamente rediscutir por meio dos presentes embargos. Em verdade, constata-se que os argumentos trazidos pela embargante traduzem apenas seu inconformismo diante da solução conferida à lide, pretendendo reabrir o debate jurídico já enfrentado e decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Deste modo, verifico que os embargos não merecem ser acolhidos, visto que não houve obscuridade, contradição ou omissão na decisão em comento. Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela parte exequente. Expediente necessários." GRAVATÁ, 28 de agosto de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste

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