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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0008926-09.2023.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Exequente(s): M. FROELICH BENEFICIEMENTO DE ERVA- MATE representado(a) por MARCOS FROELICH Executado(s): PAULO JESUS MACHADO NUNES LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por M. FROELICH BENEFICIAMENTO DE ERVA MATE em face de PAULO JESUS MACHADO NUNES LTDA, tendo por objeto crédito oriundo do inadimplemento de notas fiscais relativas a compra e venda de erva-mate. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinado, na seq. 113, o bloqueio de veículos da Executada via sistema RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação sobre o caminhão VW/8.160, placa IYE5674, o furgão Renault/Master, placa IVF4108, a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa IRJ3056, e o furgão M. Benz 312D Sprinter, placa IJI3159. Diante da inércia da Executada, o ato constritivo foi convalidado na seq. 138. Na seq. 166, a Exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, com penhora, avaliação, apreensão e remoção dos veículos localizados, informando o débito então atualizado em R$ 113.835,87 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Em razão da localização dos bens e do endereço da Executada em Restinga Seca/RS, foi expedida, na seq. 172, carta precatória à Comarca de origem para cumprimento desses atos. Na seq. 184, a Executada apresenta manifestação em que sustenta: (a) a impenhorabilidade dos quatro veículos, por constituírem instrumentos essenciais à sua atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil; (b) subsidiariamente, a ilegalidade e a desproporcionalidade da restrição de circulação, requerendo sua conversão em restrição de transferência; (c) subsidiariamente ao pedido anterior, o excesso de penhora, com a limitação da constrição à motocicleta Honda/CG 125 Fan. Na seq. 193, a Exequente manifesta-se contrária a todos os pedidos, sustentando a ausência de comprovação individualizada da imprescindibilidade de cada veículo, a prematuridade da alegação de excesso antes da avaliação judicial e a natureza instrumental da restrição de circulação, vinculada à diligência de localização e apreensão já em curso perante o Juízo deprecado. É a breve síntese. DECIDO. 2 - A Executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos quatro veículos constritos, ao argumento de que constituem seu capital produtivo e o próprio instrumento de sua atividade de transporte e logística de erva-mate. De sua vez, a Exequente sustenta que a proteção do art. 833, V, do CPC, quando invocada por pessoa jurídica, exige comprovação robusta e individualizada da imprescindibilidade de cada bem, ônus do qual a Executada não se desincumbiu. O pedido não comporta acolhimento. O tema é disciplinado no art. 833, V, do Código de Processo Civil, que resguarda da constrição os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A jurisprudência reconhece que essa proteção alcança, de forma excepcional, pessoas jurídicas de pequeno porte, mas condiciona o reconhecimento à demonstração concreta de que o bem é indispensável à atividade, recaindo o ônus da prova sobre o executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades." (STJ, REsp 1.224.774/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2016). Destaquei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de contornos análogos ao dos autos: "Agravo de instrumento. Duplicata. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora efetuada sobre os veículos automotores de propriedade da executada, ao fundamento de que a exceção de impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC não se aplica a empresas. Possibilidade de penhora dos veículos da pessoa jurídica executada. Não aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC. Ausência de prova de que o bem seja essencial à atividade empresária. Ônus da prova que incumbia à executada." (TJPR, AI 1649330-4, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26/07/2017). Destaquei. No caso dos autos, a documentação juntada pela Executada, referente a comprovantes de pedágio de 2025, a documentos de transporte de erva-mate de 2024 e a uma ordem de serviço de manutenção de fim de 2025, comprova apenas a utilização pretérita do caminhão, sem qualquer elemento que ateste sua imprescindibilidade atual, tampouco a impossibilidade de substituição por outro meio de transporte. Quanto ao furgão Renault Master, à motocicleta e ao segundo furgão, sequer há prova específica de utilização na atividade empresarial. A alegação de essencialidade, tal como posta, permanece genérica e não se desincumbe do ônus que incumbia à Executada. Portanto, indefere-se o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. 3 - A Executada requer, subsidiariamente, a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência sobre os quatro veículos, sustentando que a medida mais gravosa somente se justificaria em hipóteses de fraude ou ocultação de bens, inocorrentes no caso. A Exequente, por sua vez, sustenta que a restrição de circulação está vinculada à diligência de localização, apreensão e avaliação já determinada e em curso perante o Juízo deprecado, não constituindo medida isolada ou desprovida de finalidade. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. O art. 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, mas seu parágrafo único condiciona o acolhimento dessa alegação à indicação, pelo próprio executado, de meio alternativo eficaz e menos oneroso. A Executada não ofereceu qualquer garantia substitutiva, limitando-se a requerer a liberação da restrição mais gravosa. No caso dos autos, a restrição de circulação não foi imposta como medida autônoma, mas como instrumento voltado a viabilizar a localização e a efetiva apreensão dos veículos, atos já determinados por este Juízo e atualmente em cumprimento por carta precatória perante a Comarca de Restinga Seca/RS. Enquanto pendente essa diligência, a conversão pretendida esvaziaria a finalidade da medida, sem que a Executada tenha demonstrado alternativa igualmente apta a assegurar o resultado útil da execução. Portanto, indefere-se a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência, sem prejuízo de nova análise após a conclusão dos atos de localização, apreensão e avaliação dos veículos. 4 - A Executada requer, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento de excesso de penhora, sugerindo a limitação da constrição à motocicleta Honda/CG 125 Fan como suficiente para a garantia do débito. A Exequente sustenta a prematuridade do pedido, ante a ausência de avaliação judicial dos bens, e observa que o parâmetro de débito utilizado pela Executada, de R$ 58.002,84 (cinquenta e oito mil e dois reais e oitenta e quatro centavos), está desatualizado frente ao valor informado na seq. 166, de R$ 113.835,87 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre bens suficientes para a satisfação do crédito, mas a aferição de eventual excesso pressupõe o conhecimento do valor dos bens constritos. O art. 874, I, do mesmo diploma é expresso ao condicionar o pedido de redução da penhora à avaliação prévia dos bens. No caso dos autos, não há avaliação judicial de nenhum dos quatro veículos, encontrando-se essa diligência em curso perante o Juízo deprecado. A alegação de suficiência de um único bem, sem qualquer elemento objetivo de valoração, e apoiada em parâmetro de débito já superado pelo valor informado pela própria Exequente, não comporta acolhimento nesta fase. Portanto, indefere-se o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, sem prejuízo de sua renovação após a avaliação judicial dos veículos. 5 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos, nos termos do item 2 desta decisão; b) INDEFIRO o pedido de conversão da restrição de circulação em restrição de transferência, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão dos atos de localização, apreensão e avaliação dos veículos, nos termos do item 3 desta decisão; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, sem prejuízo de sua renovação após a avaliação judicial dos veículos, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o regular prosseguimento da Carta Precatória nº 5001247-08.2026.8.21.0147, perante a Comarca de Restinga Seca/RS; e) DEFIRO o pedido de que as intimações e publicações relativas à Executada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Pietra Suelen Hoppe, OAB/RS 119.262, e Amauri José Venturini Júnior, OAB/RS 119.245, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de agosto de 2026.
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