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0008925-56.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0008925-56.2022.8.26.0602 (processo principal 1001810-35.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hora Extra - João Batista da Silva - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. Após a apresentação do laudo e das sucessivas manifestações das partes, a perita judicial apresentou cálculo revisado às fls. 355/380. O autor concordou com o resultado. O réu apresentou impugnação às fls. 386/391, sustentando excesso no valor apurado e requerendo a homologação de sua conta no importe de R$11.475,10. A impugnação não merece acolhimento. A perícia foi determinada justamente para solucionar as divergências existentes entre as contas apresentadas pelas partes. No curso do trabalho, a profissional nomeada pelo Juízo foi instada a examinar os questionamentos formulados e refez os cálculos à vista dos elementos constantes dos autos. Na manifestação final, a perita consignou que foram consideradas as horas extras noturnas de 50% e 100%, anteriormente questionadas, bem como o período de cálculo até abril de 2022. Também foram revistos os cálculos relativos às férias e às diferenças decorrentes da base de cálculo das horas extras, em observância aos comandos estabelecidos no título judicial. Após essas adequações, a perícia apurou crédito total de R$42.624,51, atualizado até 29 de abril de 2026, sendo R$21.735,11 referentes às férias e R$20.889,40 referentes às diferenças de horas extras. A conclusão decorre de exame técnico realizado por profissional de confiança do Juízo, após análise das fichas financeiras, dos períodos trabalhados e das divergências apresentadas ao longo do cumprimento de sentença. As razões apresentadas pelo réu não demonstram erro técnico suficiente para afastar o resultado alcançado pela perícia, limitando-se a sustentar critérios de cálculo distintos daqueles adotados pela profissional após a revisão determinada nos autos. Não há, portanto, fundamento para substituir a conta pericial pela memória unilateral apresentada pelo réu. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 386/391 e HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 355/380, fixando o crédito do autor em R$42.624,51, atualizado até 29 de abril de 2026, devendo o valor ser atualizado até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Decorrido o prazo recursal, providencie o autor o requerimento de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Aguarde-se a comprovação do pagamento. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)

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