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0008922-97.2025.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008922-97.2025.8.16.0045 Processo: 0008922-97.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$91.430,00 Autor(s): NONO LOCADORA DE VEÍCULOS E ASSESSORIA LTDA Réu(s): UNISUL BRASIL – UNIÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SUL 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação travada entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. No presente caso, verifica-se que o veículo objeto da proteção contratada era utilizado como instrumento de trabalho, diretamente vinculado ao desenvolvimento da atividade econômica exercida pela parte autora, consistente na locação de veículos. Nesse contexto, os serviços contratados não foram utilizados pela autora na condição de destinatária final, mas como instrumento destinado à consecução de sua atividade empresarial, motivo pelo qual não se qualifica, na situação concreta, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista. Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Ao contrário, a própria natureza da atividade desenvolvida pela autora evidencia sua capacidade de compreender as condições da contratação, avaliar as disposições relativas à proteção veicular e produzir elementos técnicos relacionados à dinâmica do acidente e à cobertura contratada. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) o cabimento da indenização securitária pleiteada e, em caso de procedência, o respectivo valor devido; e (b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora, bem como sua dimensão. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral e da prova documental. A necessidade de produção da prova pericial será analisada após a realização da audiência de instrução. 6. Considerando a natureza da matéria controvertida, mostra-se essencial a oitiva do motorista do veículo sinistrado quando do acidente, isto é, LUAN APARECIDO PEDROSO DE OLIVEIRA (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da eventual oitiva de outras testemunhas arroladas pelas partes. De outro norte, desnecessária a tomada de depoimento pessoal das partes, eis que se qualificam como pessoas jurídicas e seus representantes não se encontravam no momento do acidente. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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