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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0008915-04.2025.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiana Maria Coelho Veloso - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito copiada a fls.68, do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$596,39. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0008915-04.2025.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Leite Machado Junior - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito copiada a fls.68, do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$13.743,29. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
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