PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008914-53.2016.4.03.6182 EXEQUENTE
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: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 EXECUTADO: SHIRLEY APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIA DO CARMO DOS SANTOS - SP326763 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD formulado por SHIRLEY APARECIDA DOS SANTOS. Sustenta a requerente ter parcelado a dívida, e que os valores bloqueados possuem natureza alimentar (ID 605538490). Intimada a se manifestar, a exequente manifestou-se contra a liberação (ID 611558435). É o breve relatório. Decido. No presente caso, verifico que o bloqueio de valores ocorreu em 16/09/2026 (ID 614089687) e o parcelamento foi concedido em 18/09/2026 (ID 611558437). Considerando que a constrição ocorreu anteriormente à adesão ao parcelamento administrativo, não é possível o seu desbloqueio. Nesse sentido: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Tema 1.012 STJ) Esclareço, ainda, que a determinação anterior relativa à irrisoriedade deve ser aferida sobre o valor total bloqueado no processo, e não sobre cada constrição individualmente. Considerando que os bloqueios totalizam R$ 295,24, não se aplica, neste momento, a liberação por esse fundamento (ID 614089687). Quanto à alegação de impenhorabilidade, o holerite juntado comprova o recebimento de remuneração pela executada, mas não demonstra, por si só, que os valores bloqueados correspondam ao salário recebido (ID 605541336). Além disso, o documento bancário apresentado está parcialmente ilegível, não sendo possível verificar, com segurança, a origem dos créditos nem estabelecer, pelo extrato juntado, nexo causal entre eventual depósito salarial e os valores constritos (ID 605541336). Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o nexo causal entre a verba alimentar alegada e os valores efetivamente constritos, mediante documentos legíveis e aptos a demonstrar a origem, a data, o valor e a permanência dos recursos na conta atingida pela ordem judicial. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto