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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0008914-27.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora, proferida em embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial que, dentre outras deliberações, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral. A Embargada sustenta a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das preliminares suscitadas, por indevidas aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova sem requerimento da Embargante e por deferimento de prova oral em alegada hipótese de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a decisão recorrida padece da nulidade apontada e, em caso positivo, se é possível o exame imediato das matérias pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O art. 93, IX, da CF, e os arts. 11 e 489, II e §1º, III e IV, do CPC, impõem ao magistrado o dever de fundamentar concretamente as decisões, vedada a utilização de motivos genéricos aptos a justificar qualquer outro provimento.III.2. A decisão recorrida, limitou-se a afirmar genericamente a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem analisar concretamente as preliminares deduzidas pelas partes, configurando fundamentação genérica e insuficiente.III.3. A decisão que determina a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova sem pedido da parte, viola o princípio da congruência, configurando julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda, o reconhecimento dessas matérias, de ofício, demandaria fundamentação específica apta a justificar a medida, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Nulidade decretada e decisão cassada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, incs. II, III e IV, e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.904.353/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0001908-85.2020.8.16.0094, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0145101-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0073792-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013002-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
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