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0008908-91.2017.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0008908-91.2017.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Vieira de Castro - Vistos. 1. Fls. 206/212 e 218: A impugnação da Fazenda Pública ao pedido de habilitação não comporta acolhimento. Com relação à pretensa nulidade da execução, diante da condução do processo pelo advogado sem a regular procuração outorgada pelos herdeiros, o pedido deve ser rejeitado. Isso porque, nesse caso, opera-se mera irregularidade processual, sem qualquer prejuízo processual à Fazenda, pois referida nulidade é relativa, de maneira que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, não se ignora que a morte da parte acarreta a perda da capacidade de estar em juízo e extingue automaticamente o mandato outorgado ao seu patrono (CC, art. 682, II), tornando inexistente a representação processual e impondo a suspensão imediata do processo para a devida habilitação dos sucessores (CPC, art. 313, I). Contudo, a declaração de nulidade no sistema processual brasileiro não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Além disso, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade por ausência de suspensão do processo por morte da parte tem natureza relativa, somente sendo reconhecida diante de efetivo prejuízo. Note-se que o falecimento da parte não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução, pois, ainda que o requerimento tenha sido inicialmente apresentado pelo advogado do falecido, tal circunstância não gera nulidade capaz de desconstituir os atos praticados, uma vez que o falecimento da parte impõe a suspensão do feito, exclusivamente para permitir a adequada substituição processual, conforme disciplina o artigo 313, I, do CPC, inexistindo, na hipótese presente qualquer prejuízo a qualquer das partes, considerando que o cumprimento de sentença prosseguiu regularmente, sem impacto na ordem cronológica de pagamento, no valor do crédito ou na legitimidade dos sucessores, uma vez que a habilitação posterior dos herdeiros sana por completo qualquer vício formal, preservando a continuidade da execução. Aliás, cumpre destacar, que o simples fato de o pedido ter sido formulado pelo patrono do de cujus não invalida o incidente. O mandato não perde eficácia de modo automático com o falecimento, subsistindo até que o óbito seja formalmente comunicado, permitindo que o advogado pratique os atos necessários à conservação dos direitos do representado e ao regular andamento processual. No que pertine à alegada prescrição, o artigo 313 do Código de Processo Civil assim dispõe: Artigo 313. Suspende-se o processo: I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Por sua vez, o artigo 689 do mesmo diploma: Artigo 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Nesses termos, pelo que se depreende da leitura das referidas normas, a morte de uma das partes enseja a suspensão do processo, situação que veda a fluência do prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, tendo em vista que, com o falecimento, suspende-se o trâmite processual até que se viabilize a substituição, inexistindo, dessa forma, previsão legal de prazo decadencial ou prescricional para tanto. Sabe-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, voltando a fluir após a habilitação dos herdeiros. Por esse motivo, deve ser rejeitada a tese acerca da prescrição, pois, enquanto suspenso o processo em razão do falecimento, não há curso de prazo extintivo a ser considerado. 2. Fls. 223/234: Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé por não vislumbrar qualquer dos requisitos que a ensejam. 3. Por fim, observo que o primeiro pedido de prazo para habilitação dos herdeiros de Maria de Lourdes Vieira de Castro data de 15.04.2025 (fl. 191), sem que o feito tenha sido efetivamente regularizado até a presente data. Isto posto, não havendo manifestação útil dos interessados no prazo de dez dias, aguarde-se provocação no arquivo, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)

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