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TJSP · Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Processo 0008908-87.2026.8.26.0405 (processo principal 1009819-53.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Rental Stage Locação de Equipamentos de Bens Ltda. - Vistos. Providencie a Serventia a retificação do polo ativo para que passe a constar apenas a patrona Flavia Ling Nemes, uma vez que o presente incidente é para cobrança de honorários de sucumbência. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
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