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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0008907-50.2013.8.26.0602 (060.22.0130.008907) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marta Costa de Carvalho - - Wilson Costa de Carvalho - - Marco Aurelio Pereira - - Marina Rossi de Carvalho - - Regiane de Jesus Paes e outros - Anoto que a presente demanda, promovida há mais de doze anos, encontra-se paralisada por sucessivo e reiterado descumprimento, pela parte requerente, das providências que lhe foram impostas desde maio de 2024, providências essas indispensáveis à correta individualização do imóvel usucapiendo e à regularização subjetiva do polo ativo diante do falecimento da autora originária. Pois bem. Quanto à produção da prova pericial complementar, verifico que a impossibilidade relatada pela Defensoria Pública, decorrente do vencimento do convênio mantido com o CREA e da inacessibilidade da profissional anteriormente responsável pelo levantamento planimétrico, não pode obstar o regular andamento do feito, tampouco impor à parte hipossuficiente ônus que não lhe compete suportar sozinha. Sendo a identificação técnica precisa do imóvel usucapiendo, notadamente quanto à sua correlação com a Transcrição nº 17.369 e à confirmação, ou não, da existência de matrícula individualizada, elemento indispensável ao julgamento do feito, e tratando-se de auxílio técnico que, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, deve ser suportado com recursos do próprio Estado quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a nomeação de perito judicial para dar seguimento aos esclarecimentos ainda pendentes, cujos honorários deverão ser suportados na forma da legislação estadual aplicável às perícias custeadas pelo Estado. Quanto à inércia continuada da parte requerente no cumprimento das demais providências determinadas às fls. 558/560, item 5, observo que já lhe foram concedidas duas dilações de prazo, a última com expressa advertência de extinção, e que, ainda assim, os atos ordinatórios de fls. 596 e 603 restaram sem qualquer resposta. Tal quadro de inércia reiterada, conquanto grave, não autoriza, de plano, a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige, nas hipóteses de abandono da causa pelo autor, a prévia intimação pessoal da parte, e não apenas de seu patrono, para suprir a falta no prazo assinalado, sob pena de nulidade do ato extintivo. Assim, antes de se cogitar da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, cumpre conceder à parte requerente uma última oportunidade, mediante intimação pessoal de todos os sucessores habilitados nos autos, para que, no prazo de trinta dias, cumpram integralmente as providências já determinadas às fls. 558/560 e informem, item a item, o que restou cumprido, sob pena de, então, ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, decido: a) Nomeio a perita judicial oficiante nos autos para as complementações técnicas pendentes, notadamente quanto à confirmação da matrícula ou situação registral do imóvel usucapiendo e à sua correlação com a Transcrição nº 17.369, dando-se ciência às partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos no prazo legal; b) Determino a intimação pessoal do espólio de Joana de Oliveira Costa Carvalho e de todos os herdeiros habilitados nos autos, por seu inventariante ou representante, e, sem prejuízo, de seus respectivos patronos, para que, no prazo de trinta dias, cumpram, item a item, as providências determinadas às fls. 558/560, item 5, informando expressamente o que restou atendido, sob pena de, ante a inércia, ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual extinção do feito. Intimem-se. - ADV: MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP)
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