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0008898-92.2019.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0008898-92.2019.8.08.0048 RECORRENTE: ALESSANDRO RONALD ARAUJO SANTA ROSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20573966) interposto por ALESSANDRO RONALD ARAUJO SANTA ROSA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 20090161), assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEITADA. MÉRITO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Alessandro Ronald Araujo Santa Rosa e Tiago Ferreira da Silveira contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (incisos I e V do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. As defesas alegam incompetência absoluta da Justiça Estadual, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância de rito legal e insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição ou o decote das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual detém competência para julgar delito praticado em agência dos Correios atuante como correspondente bancário ("Banco Postal") quando o prejuízo principal atinge sociedade de economia mista; (ii) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal ou a identificação prévia da filiação dos réus em audiência remota acarreta nulidade insanável; (iii) determinar se o laudo de perícia papiloscópica e os depoimentos testemunhais constituem lastro probatório suficiente para afastar a tese de insuficiência de provas; e (iv) estabelecer se a privação da liberdade das vítimas por período entre 15 e 20 minutos justifica a incidência da majorante do inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual resulta firmada porque o roubo atingiu numerário pertencente majoritariamente ao Banco do Brasil, inexistindo prejuízo relevante a bens, serviços ou interesses da União que atraísse a regra do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. O reconhecimento pessoal realizado em juízo sob o crivo do contraditório ratifica o acervo probatório e afasta a nulidade, especialmente quando a condenação encontra suporte em prova técnica autônoma. A menção aos nomes das genitoras dos acusados durante a audiência por videoconferência prestou-se à identificação formal exigida pelo sistema processual, inexistindo prova de induzimento ou prejuízo à memória das testemunhas que justificasse a anulação do ato. O laudo de perícia papiloscópica n.º 035/2018, que identificou impressões digitais dos apelantes no cenário do crime, comprova a autoria de forma robusta e infirma as negativas dos réus. A restrição da liberdade por período entre 15 e 30 minutos apresenta relevância jurídica para a incidência da majorante do inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, pois os agentes mantiveram as vítimas subjugadas mediante ameaça armada para assegurar a execução do crime e a limpeza de vestígios. A atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas entre a vigilância das vítimas e a subtração de valores no cofre, caracteriza o concurso de pessoas previsto no inciso II do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes patrimoniais em agências dos Correios que atuam como "Banco Postal" quando o prejuízo efetivo recai sobre instituição financeira privada ou sociedade de economia mista. A existência de laudo papiloscópico positivo constitui prova técnica idônea que supre eventuais irregularidades formais no procedimento de reconhecimento pessoal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A privação da liberdade das vítimas por tempo superior ao estritamente necessário para a subtração da coisa configura a causa de aumento do roubo majorado. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 109 da CF; art. 157, parágrafo 2º, incisos II e V, art. 288, parágrafo único, art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e art. 59 do Código Penal; art. 226, art. 563 e art. 386, inciso II do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.029.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJE 03/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2.211.564/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 18/02/2026; TJES, APCr 0015445-51.2019.8.08.0048, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Publ. 25/01/2024. Em suas razões, o recorrente aponta violação: (i) ao artigo 69 do Código de Processo Penal, argumentando a incompetência da Justiça Estadual, sob a assertiva de que houve prejuízo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (ii) ao artigo 226 do CPP, sustentando a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em juízo, por inobservância das formalidades legais e suposta indução da testemunha; e (iii) ao artigo 386, incisos V e VII, do CPP, defendendo a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a autoria estaria consubstanciada unicamente no reconhecimento viciado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 21922523), pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo é dispensado por tratar-se de ação penal pública incondicionada. Inicialmente, quanto à alegada afronta ao artigo 226 do CPP, o recurso não comporta seguimento, porquanto a controvérsia atrai a sistemática dos precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria atinente às formalidades do reconhecimento pessoal (Tema Repetitivo 1.258), estabeleceu, no item 4 de sua tese vinculante, que: “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.” No caso dos autos, a Câmara Criminal afastou a arguição de nulidade e a tese de insuficiência probatória assentando, de modo cristalino, que a condenação não se amparou exclusivamente no ato de reconhecimento. Consoante extrai-se do acórdão recorrido, o decreto condenatório está ancorado em robusta prova técnica autônoma, destacando-se que “a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento judicial, mas em prova técnica autônoma e idônea, consubstanciada no Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 035/2018, que identificou impressões digitais dos réus no local do crime”. Verifica-se, destarte, que o aresto objurgado alinha-se perfeitamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.258), o que atrai a incidência da regra prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De outra banda, o recurso especial tampouco merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 69 e 386, incisos V e VII, do CPP. Para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, seja para reconhecer um suposto prejuízo exclusivo à União que atraísse a competência da Justiça Federal, contrariando a conclusão de que “a maior parte do numerário subtraído pertencia ao Banco do Brasil”; seja para acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, afastando o conjunto probatório técnico e testemunhal validado pela instância ordinária, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório delineado nos autos, procedimento expressamente vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à alegada violação ao artigo 226 do CPP (Tema 1.258/STJ), e INADMITO o apelo nobre quanto às demais matérias, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em recurso repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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