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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008896-83.2026.4.05.8103 AUTOR: AUDIANE ABREU CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA MYRELLA CASTRO AGUIAR - CE54895 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUAN LAUAN MOREIRA DE BRITO - CE54668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária ativo em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. II.1 - Do mérito propriamente dito Dos requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de benefício por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, vejamos: "As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico". Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 166869867), que a parte autora é portadora de "CID10 H 44.2 (MIOPIA DEGENERATIVA), H 33.0 (DESCOLAMENTO DA RETINA COM DEFEITO RETINIANO) E H 54.4 (CEGUEIRA EM UM OLHO)", estando total e definitivamente incapaz (quesitos 8 e 9). O perito indica ainda que a incapacidade atual teve início em 23/11/2021 (quesito 6). O perito indica inexistir necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, razão pela qual não é o caso do acréscimo legal de 25% (quesitos 11 e 11.1). Considerando que há incapacidade total e definitiva, o quadro indica a conversão em aposentadoria por invalidez pretendida. Da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso, a parte autora busca a conversão de benefício já ativo em aposentadoria por incapacidade permanente, não havendo controvérsia acerca de qualidade de segurado e da carência. Da implementação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Na petição inicial não há pedido de atrasados, mormente porquanto já há benefício ativo (auxílio por incapacidade temporária), pleiteando tão somente sua conversão. Pelo exposto, fica determinada a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 637.269.888-2) em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei, notadamente os valores já pagos a título de auxílio por incapacidade temporária. Reitera-se que não há atrasados, tratando a presente condenação tão somente da conversão de benefício já ativo, nos termos requeridos na inicial. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente.
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