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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · Sentença
DESAPROPRIACAO Nº 0008894-07.2012.8.24.0064/SCRÉU: ABELARDO SANTOS DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) ADVOGADO(A): TALTIBIO DEL VALLE Y ARAUJO (OAB SC001687) RÉU: ZILMA SOUZA DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): TALTIBIO DEL VALLE Y ARAUJO (OAB SC001687) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SONIA REGINA DA SILVA SILVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Desapropriação proposta pelo Município de São José em face de Abelardo Santos da Silva e Zilma Souza da Silva, para: a) Reconhecer a desapropriação do imóvel objeto da matrícula n.º 34.676, com área de 47.000,00 m², em favor do Município de São José; b) Fixar a justa indenização em R$ 3.469.540,00 (três milhões e quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos do Laudo Complementar (evento 520, DOC1); c) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo complementar; de juros compensatórios de 6% ao ano, devidos apenas se houver imissão provisória na posse, incidentes sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor depositado e o valor fixado na condenação, a contar da imissão; e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; d) Determinar que, após o trânsito em julgado e o depósito integral da indenização pelo expropriante, o respectivo valor seja transferido para subconta judicial vinculada aos autos do Inventário n.º 0001667-92.2001.8.24.0082, ficando eventual levantamento ou destinação dos valores condicionado às deliberações do Juízo da Família e Sucessões competente; e) Determinar a expedição de ofícios aos Juízos da Falência n.º 0003385-32.2011.8.24.0064, da Execução Trabalhista n.º 04961.2009.054.12.06 e da Ação de Arresto n.º 064.10.005508-0, comunicando a existência do crédito decorrente da indenização e seu depósito à disposição do Juízo do Inventário, para os fins de direito; f) Ressalvar que eventuais penhoras, arrestos ou indisponibilidades regularmente constituídos ou deferidos por outros Juízos deverão ser observados antes de qualquer liberação ou destinação dos valores, cabendo ao Juízo do Inventário deliberar sobre a respectiva preferência ou levantamento; g) Determinar a expedição de mandado para transferência do imóvel ao patrimônio do Município de São José após a comprovação do pagamento integral da indenização; h) Determinar a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert; i) Condenar o Município de São José ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, observada a isenção legal do Município quanto ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7º, I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.654/2018, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido, de R$ 235.000,00 (evento 261, DOC7), e o valor da indenização fixado nesta sentença, de R$ 3.469.540,00, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observada a atualização monetária aplicável. A presente decisão não importa pronunciamento sobre a responsabilidade pessoal de Fábio Augusto Cabral Tavares, Abelardo Santos da Silva, Abelardo Santos da Silva Filho ou de quaisquer terceiros por obrigações da empresa Frigorífico Santos Ltda., matérias que deverão ser examinadas nos processos próprios. Da mesma forma, não compete a este Juízo definir a partilha da indenização entre os sucessores, matéria a ser apreciada nos autos do Inventário n.º 0001667-92.2001.8.24.0082, tampouco afastar ou constituir direitos de credores sobre o patrimônio hereditário, ressalvadas as determinações expressamente necessárias ao cumprimento desta sentença. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à transferência do imóvel e ao cumprimento das determinações relativas à indenização, observadas as formalidades legais.
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