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0008893-94.2021.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008893-94.2021.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BENEDETTI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB SP176627) EXECUTADO: CRISTINA MACEDO CARDOSO ADVOGADO(A): VAGNER DOCAMPO (OAB SP207758) ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS MONTEIRO (OAB SP211325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da migração do feito para o sistema eproc Anoto que foi regularmente realizada a conferência do cadastro de partes e procuradores após a migração dos autos para o sistema eproc, não tendo sido apontadas inconsistências relevantes capazes de comprometer a integridade do acervo processual. Assim, dou por encerrada a fase de verificação da migração, devendo o feito prosseguir regularmente nesta plataforma eletrônica. 2. Da penhora no rosto dos autos Tome-se ciência da comunicação encaminhada pelo E. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, noticiando o deferimento de penhora no rosto destes autos, à disposição daquele Juízo, relativamente ao crédito titularizado pelo exequente Carlos Eduardo Benedetti. Anote-se a penhora no rosto dos autos para os fins pertinentes. 3. Das pesquisas patrimoniais Considerando o pedido formulado no evento 265 e visando ao regular prosseguimento da execução, defiro a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas RENAJUD e ARISP em nome da executada Cristina Macedo Cardoso. Compete ao exequente comprovar o recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, providencie a serventia o necessário. 4. Dos resultados das pesquisas Com os resultados, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. 5. Do pedido de certidão Quanto ao requerimento formulado no evento 261, certifique a serventia a existência ou não de penhoras, cessões de crédito ou outros gravames anotados nestes autos, observando-se especialmente a comunicação recepcionada no evento 267. Após, expeça-se a certidão de inteiro teor requerida, nos limites das informações efetivamente constantes do processo, vedada qualquer declaração de inexistência de gravames em desconformidade com os registros existentes nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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