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0008893-88.2016.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 0008893-88.2016.8.26.0302 (processo principal 4005818-75.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - I.M.F.M. - Aguarda o interessado apresentar nos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível emhttp://www.tjsp.jus.br - principais acessos - orientações gerais - formularioo MLE - Mandado de Levandamento Eletrônico) , devidamente preenchido exigido pelo Comunicado ConjuntoSPI 474/2017 e Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 0008893-88.2016.8.26.0302 (processo principal 4005818-75.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - I.M.F.M. - Vistos. C B V, qualificada nos autos, move cumprimento de sentença contra M T da S. A execução teve início em setembro de 2016 e, ante a não localização do executado, a citação aperfeiçoou-se por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público. Em fevereiro de 2025, restou frutífera a constrição eletrônica de valores, determinando-se a transferência das quantias para conta judicial (fls. 164). Intimado, o Curador Especial requereu a expedição de ofícios aos bancos para que informem se os depósitos possuem natureza salarial ou de caderneta de poupança, a fim de aferir eventual impenhorabilidade . A exequente manifestou discordância postulando o indeferimento da expedição de ofícios e o deferimento do levantamento das quantias. O pedido formulado pelo Curador Especial no tocante à expedição de ofícios às instituições financeiras não comporta acolhimento. Incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial do devedor citado por edital não transfere ao Poder Judiciário nem ao credor o dever de produzir provas sobre a natureza dos haveres financeiros constritos. A mera alegação genérica de impenhorabilidade ou o transcurso do tempo sem manifestação direta da parte devedora denota desinteresse do executado e não autoriza a diligência requisitada. Nesse sentido, inviável acolher a postulação do Curador Especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Curador Especial e DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em prol da exequente. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. Após , manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Jaú, 04 de setembro de 2026. - ADV: ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)

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