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0008892-66.2023.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: pir-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008892-66.2023.8.16.0034 1. A inventariante se manifestou na seq. 155.1 suscitando a prescrição da pretensão da companheira de participar da sucessão, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.200. O Tema Repetitivo n. 1.200 do Superior Tribunal de Justiça possui objeto específico e não pode ser aplicado indistintamente a toda e qualquer pretensão sucessória fundada em relação de natureza familiar. Naquele julgamento, a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos foi delimitada à definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após o falecimento do autor da herança. A tese firmada, igualmente, possui delimitação precisa: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.” Verifica-se, portanto, que o precedente qualificado foi construído a partir de situação jurídica específica, relacionada ao reconhecimento de filiação/paternidade post mortem, não tendo a tese estabelecido, de maneira geral, que o ajuizamento de toda e qualquer ação destinada ao reconhecimento de estado familiar seja incapaz de produzir efeitos sobre a prescrição de pretensão sucessória. A hipótese dos autos, diversamente, envolve pretensão de reconhecimento de união estável post mortem, com a consequente definição da condição jurídica da companheira e dos efeitos sucessórios daí decorrentes. Há, assim, distinção relevante entre a situação apreciada no Tema 1.200 e aquela ora submetida a exame, não sendo possível extrair da tese repetitiva comando vinculante que alcance, automaticamente, a hipótese de união estável. Com efeito, embora tanto a filiação quanto a união estável possam produzir efeitos sucessórios, tratam-se de situações jurídicas distintas, com pressupostos próprios, razão pela qual a existência de consequência patrimonial comum não autoriza a equiparação automática das respectivas pretensões para fins de aplicação de precedente qualificado. Ademais, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescritibilidade do direito à partilha de bens adquiridos na constância da união conjugal, ainda que desfeita a convivência por separação de fato. Isso porque o direito à meação decorre diretamente do regime de bens adotado no casamento/união estável e não se confunde com direito obrigacional sujeito a prazos decadenciais ou prescricionais. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de partilha não acarreta a perda do direito patrimonial, podendo ser pleiteada a qualquer tempo, inclusive após o falecimento de um dos ex-cônjuges. Veja-se: RECURSO ESPECIAL (art. 1025, inc. III, alínea a, da CRFB/88)- AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE. Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizara partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal - regida pela comunhão universal-, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. 1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.316 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecera possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4. Recurso especial desprovido. (REsp. n. 1.817812/SP, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de20/9/2024.) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PARTILHA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou decisão interlocutória para reconhecer a prescrição da pretensão de meação e indeferir a habilitação como meeira . 2. A controvérsia envolve inventário em que se deferiu a habilitação como meeira do imóvel de matrícula 59.820.3 . A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão de meação pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a partir da separação de fato, e indeferiu a habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1 .314 e seguintes do Código Civil;(iii) saber se o direito de meação e partilha dos bens adquiridos na união estável é imprescritível à luz dos arts. 189, 1.320, 1.660 e 1 .725 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo prescricional sobre a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n . 284 do STF diante da indicação genérica dos arts. 1.238 e seguintes e 1.314 e seguintes do Código Civil, sem individualização dos dispositivos efetivamente violados .6. O direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade e, por isso, é imprescritível, não se aplicando o art. 205 do Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE7.Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n . 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais de forma genérica com a expressão" e seguintes ", sem individualizar os artigos efetivamente violados. 2. O direito à partilha e à meação de bens comuns adquiridos na constância da união estável é imprescritível por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade, não se aplicando o art. 205 do CC" .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.238, 1.320, 1 .660 e 1.725; CPC, arts. 327, § 1º, II e 485, IV; CF, art. 105, III, a e c .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.201 .069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n . 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024. (STJ - REsp: 00000000000002231373 SC 2025/0332839-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026). E sobre o tema, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposta pela autora, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a união estável no período de maio de 1980 a fevereiro de 1992, mas afastar a partilha de bens sob o fundamento de prescrição da pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à partilha de bens comuns é submetido a prazo, seja prescricional ou decadencial, e se seria possível a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem por parte de um dos cônjuges.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partilha de bens havidos pelos ex-consortes não é submetida à prescrição extintiva, por não se tratar de uma pretensão, mas de um direito potestativo.4. Em sendo a partilha um direito potestativo os ex-cônjuges, o prazo decadencial deve ser expressamente disposto na legislação, de modo que, na ausência de prazo expresso, entende-se o direito como insuscetível de decadência.5. Reconhecida a união estável e inexistindo estipulação diversa, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, independentemente da prova de esforço individual.6. Tratando-se de bem adquirido mediante financiamento, a partilha deve incidir apenas sobre os valores efetivamente adimplidos durante a constância da união, a serem apurados em liquidação de sentença.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da possibilidade de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum por um dos cônjuges, quando há certeza acerca do percentual do imóvel que cada cônjuge tem direito, circunstância que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. A partilha de bens havidos durante a união consiste em direito potestativo dos ex-consortes, de modo que não é submetido a um prazo prescricional extintivo, não sendo, ainda, submetido a prazo decadencial, diante da inexistência de norma nesse sentido”. “2. É possível a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum por um dos cônjuges, desde que seja possível identificar inequivocamente o percentual do imóvel que pertence a cada cônjuge”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 1º, III e IV; CC, Arts. 205, 1.581, 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, Arts. 98, §§ 1º, VIII e 2º, 186, 219, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, § 1º, 1.025; Lei Complementar Federal nº 80/1994, Art. 128; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Lei Complementar Estadual/PR nº 136/2011, Art. 156, I; RITJPR, Art. 172, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.812/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0006432-97.2024.8.16.0058, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 08.12.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0002261-05.2020.8.16.0037, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 26.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0001904-34.2022.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, j. 07.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação nº 0017493-13.2017.8.16.0021, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 31.05.2021. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004615-23.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.07.2026). DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE UM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS, ENQUANTO DIREITO POTESTATIVO DOS EX-CÔNJUGES, NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e Partilha de Bens, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou o pedido da companheira supérstite de reconhecimento da prescrição do direito de partilha da ex-cônjuge quanto à um imóvel.2. A Apelante (companheira supérstite) pretende o reconhecimento da prescrição do direito da ex-cônjuge do falecido à partilha de um imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o direito à partilha de bens entre ex-cônjuges está sujeito a prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a partilha de bens constitui direito potestativo, não sujeito à prescrição ou decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, independentemente de conduta ou vontade da parte contrária.5. A interpretação adotada pelo Juízo de origem, ao afastar a prescrição e reconhecer a imprescritibilidade da partilha, harmoniza-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo os quais o exercício desse direito não depende de prazo prescricional.6. Assim, ausente causa jurídica que limite temporalmente o direito de partilhar o bem, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: O direito à partilha de bens entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possui natureza de direito potestativo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, podendo ser exercido a qualquer tempo após a dissolução da sociedade conjugal ou união estável._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000065-80.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 24.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0093259-28.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 31.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108663-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 09.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há prazo para pedir a divisão dos bens entre ex-cônjuges, mesmo que tenha passado muito tempo desde a separação. A atual companheira, que queria que a parte da ex-esposa do falecido fosse considerada como não válida, não conseguiu convencer o Tribunal. O entendimento é que a partilha dos bens é um direito que pode ser pedido a qualquer momento. Portanto, a decisão anterior foi mantida, reconhecendo a união estável e a partilha dos bens entre a apelante e o falecido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006432-97.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2025). DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DESDE 23/02/1983 ATÉ 12/08/2011, DATA ANTERIOR AO CASAMENTO FORMALIZADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL AO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO À PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO, INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, INCLUSIVE QUANDO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO INDIRETA OU FRAUDE AO REGIME MATRIMONIAL POSTERIORMENTE ADOTADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedido de partilha, julgada parcialmente procedente para reconhecer a união entre 23/02/1983 e 12/08/2011, com incidência do regime da comunhão parcial de bens sobre o período reconhecido, fixando-se sucumbência recíproca e determinando-se averbação após o trânsito .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de partilha de bens oriundos de união estável está sujeita à prescrição ou decadência e, em caso afirmativo, qual o termo inicial; (ii) saber se o reconhecimento da união estável até 12/08/2011, com aplicação da comunhão parcial ao período, implica alteração indireta do regime de separação obrigatória adotado no casamento posterior .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento de união estável possui natureza declaratória, insuscetível de prescrição.4. A pretensão de partilha, à luz da orientação do STJ e da jurisprudência local, configura direito potestativo dos ex-companheiros, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Provas constantes dos autos evidenciam convivência pública, contínua e duradoura no período reconhecido, legitimando a incidência do art. 1.725 do CC ao intervalo de 23/02/1983 a 12/08/2011.6. O reconhecimento da comunhão parcial restrito ao período da união estável não altera, direta ou indiretamente, o regime matrimonial de separação obrigatória adotado no casamento posterior; a partilha, se cabível, limita-se a bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluídos bens particulares, heranças, doações e sub-rogações comprovadas.7. Mantêm-se os critérios de sucumbência e a suspensão da exigibilidade dos encargos em razão da gratuidade, com majoração dos honorários recursais para 11%, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:“1. A partilha de bens oriundos de união estável configura direito potestativo, insuscetível de prescrição ou decadência. 2. O reconhecimento da comunhão parcial restrito ao período da união estável não implica alteração do regime de separação obrigatória do casamento posterior e limita a partilha a bens onerosos adquiridos na constância da convivência. ”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008978-40.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 11.11.2025) 2. Ante o exposto, fica rejeitada a alegação de prescrição fundada na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.200 do STJ, e determino que a inventariante retifique o plano de partilha, promovendo a reserva da meação, conforme determinado na seq. 138.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Piraquara, 19 de agosto de 2026. Caroline Vieira de Andrade Mattar Juíza de Direito

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