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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
I - RELATÓRIO Os quatro processos acima indicados gravitam em torno do mesmo imóvel e de relações jurídicas dominiais e possessórias sucessivamente constituídas, razão pela qual devem ser examinados de forma coordenada, sem prejuízo da autonomia de cada demanda e dos efeitos processuais já estabilizados. 1. Processo nº 0006311-23.2017.8.19.0061 - Ação Reivindicatória PAULO CORREIA LUCIC ajuizou ação reivindicatória, cumulada com pedido de imissão na posse e ressarcimento de tributos, em face de ISAÍAS PAULINO ITABORAHY, alegando ser proprietário do imóvel situado no lote 65-A, Parque Varginha, Canoas, Teresópolis/RJ, e sustentando que o réu, promitente comprador, deixara de adimplir as parcelas do negócio desde 2007 e os tributos incidentes sobre o bem. Requereu a restituição do imóvel, sua imissão na posse, o ressarcimento dos tributos pagos e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Durante o curso da demanda, GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES ajuizaram, por dependência, a Ação de Oposição nº 0008891-26.2017.8.19.0061, sustentando direito próprio sobre o mesmo imóvel. Na audiência de conciliação realizada em 07/11/2017, na qual não houve composição, ÉRICA compareceu expressamente na qualidade de opoente. PAULO e ISAÍAS foram, nesse ato, citados para contestar a Oposição, tendo sido determinado que fossem aguardadas as contestações da reivindicatória e da Oposição, com posterior intimação dos respectivos autores para réplica e traslado da assentada aos autos apensos. Apesar disso, a Ação Reivindicatória foi posteriormente encaminhada isoladamente ao Grupo de Sentença. Sobreveio sentença de procedência (ind. 158/159), que reconheceu o direito reivindicatório do autor, determinou sua imissão na posse e concedeu ao réu ou a eventual ocupante trinta dias para desocupação voluntária, autorizando posterior desalijo forçado, além de condenar o réu ao ressarcimento dos tributos, custas e honorários. GEORGE e ÉRICA, invocando a condição de autores da Oposição apensada, opuseram embargos de declaração em 16/02/2022, sustentando precisamente a omissão decorrente da ausência de julgamento daquela demanda. Os embargos foram julgados em 10/05/2024 pelo magistrado prolator da sentença. Foram conhecidos e rejeitados, consignando-se expressamente que os autos apensos não haviam sido encaminhados ao julgador e que, de todo modo, a sentença já registrara que eventual alienação a terceiros teria sido realizada irregularmente por quem não detinha propriedade plena. Em 24/01/2025, após dúvida cartorária acerca da pendência dos embargos de declaração, o magistrado esclareceu que os embargos de fls. 166 já haviam sido julgados às fls. 264. Consta, entretanto, do sistema, certificação de trânsito em julgado da sentença em 20/06/2024, andamento inserido posteriormente em 27/03/2025. GEORGE continuou a sustentar a nulidade do julgamento, inclusive por petição de 24/03/2025, sob o fundamento de que a sentença fora proferida sem julgamento da Oposição. Em decisão de 22/05/2026, este Juízo rejeitou o pedido incidental de nulidade e de suspensão dos atos possessórios, regularizou a sucessão processual de PAULO CORREIA LUCIC e determinou providências destinadas à efetivação da imissão na posse. Contra essa decisão GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0042262-52.2026.8.19.0000, em tramitação perante a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. O eminente Relator determinou a requisição de informações a este Juízo, inclusive quanto ao exercício do juízo de retratação. 2. Processo nº 0008891-26.2017.8.19.0061 - Ação de Oposição GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES ajuizaram a Oposição contra PAULO CORREIA LUCIC e ISAÍAS PAULINO ITABORAHY, afirmando direito próprio sobre o imóvel objeto da reivindicatória. Sustentam ter adquirido de ISAÍAS, mediante cessão de direitos decorrentes da promessa de compra e venda, a posição jurídica relativa ao imóvel e ter ingressado em sua posse em janeiro de 2012, ali estabelecendo residência e realizando benfeitorias e atividades produtivas. A Oposição foi distribuída por dependência, apensada à Ação Reivindicatória e seus réus foram citados durante a audiência realizada em 07/11/2017. A pretensão dos opoentes, portanto, já integrava formalmente o conjunto litigioso quando posteriormente foi proferida a sentença na reivindicatória. Também houve controvérsia acerca da gratuidade da justiça. No Agravo de Instrumento nº 0043246-51.2017.8.19.0000, julgado pela então 19ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Valéria Dacheux, não foi deferida gratuidade integral a GEORGE, mas lhe foi assegurado o recolhimento das despesas ao final. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Após os falecimentos ocorridos durante a tramitação, foram adotadas providências para regularização dos polos processuais. Mais recentemente, a decisão de ind. 331 determinou ao primeiro opoente o recolhimento de 50% das despesas processuais no prazo de trinta dias. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0032843-08.2026.8.19.0000, distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado do TJRJ - antiga 19ª Câmara Cível -, sob relatoria do Desembargador Marcelo Almeida de Moraes Marinho. O eminente Relator determinou que este Juízo prestasse informações e esclarecesse expressamente se exercera a retratação prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC. O Espólio de PAULO CORREIA LUCIC apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e o recolhimento das despesas pelo primeiro opoente. O pedido atual de gratuidade, contudo, está fundado em alegada alteração econômica superveniente e vem acompanhado de documentação contemporânea de natureza fiscal, bancária, patrimonial e contábil. Nos autos conexos, após determinação judicial específica para comprovação da situação econômica, foram apresentados documentos destinados a demonstrar a atual insuficiência de recursos. 3. Processo nº 0008141-24.2017.8.19.0061 - Ação de Usucapião GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES ajuizaram Ação de Usucapião tendo por objeto o mesmo imóvel. Afirmam exercer a posse direta desde janeiro de 2012, em razão da cessão celebrada com ISAÍAS PAULINO ITABORAHY, e sustentam que seu antecessor já exercia a posse anteriormente. Alegam moradia habitual, realização de benfeitorias, atividade produtiva, continuidade possessória e animus domini, pretendendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelas modalidades indicadas na inicial. No Agravo de Instrumento nº 0044479-83.2017.8.19.0000, julgado pela 12ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, houve parcial provimento ao recurso relativo à assistência judiciária, com deferimento provisório do benefício e determinação de pagamento das custas ao final. A decisão de ind. 707 determinou o cumprimento integral das providências já estabelecidas no ind. 684, relativas, entre outras questões, à regular formação do contraditório. Em 26/06/2026, o ESPÓLIO DE PAULO CORREIA LUCIC apresentou petição sustentando que a sentença da reivindicatória teria tornado inviável a usucapião, por demonstrar a precariedade originária da posse e a ausência de animus domini. Requereu a extinção ou o julgamento de improcedência da demanda e formulou pedido de condenação por litigância de má-fé. Os autores responderam espontaneamente em 07/07/2026, sustentando que não integraram o polo passivo da reivindicatória, que sua posse não foi objeto de cognição própria naquela ação e que a usucapião possui causa de pedir e pedido autônomos. 4. Processo nº 0004915-30.2025.8.19.0061 - Ação Declaratória de Nulidade de Sentença - Querela Nullitatis GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, denominada querela nullitatis insanabilis, visando à desconstituição da sentença proferida na Ação Reivindicatória. Sustentam, em essência, que a reivindicatória foi julgada sem apreciação da Oposição que já estava apensada e que a utilização da sentença contra eles viola o contraditório e o devido processo legal. Requereram tutela de urgência destinada a suspender seus efeitos, especialmente quanto à imissão na posse. O processo foi apensado à Ação Reivindicatória em 04/11/2025, em cumprimento à determinação judicial de 30/10/2025. Também foi formulado pedido de gratuidade. Em 14/05/2026, este Juízo determinou aos autores a apresentação de documentação fiscal e de rendimentos destinada à comprovação da situação financeira. A documentação foi apresentada em 25/05/2026, acompanhada de pedido de deferimento do benefício. Em 01/07/2026, os autores reiteraram o pedido urgente, afirmando que a sentença reivindicatória estava sendo invocada também para extinguir ou inviabilizar a Ação de Usucapião e a própria Oposição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Relação entre as demandas. Conexão e prejudicialidade. Limites impostos pelo julgamento já ocorrido Há inequívoca relação de conexão e prejudicialidade entre as quatro demandas. A Reivindicatória, a Oposição e a Usucapião versam sobre o mesmo imóvel e contrapõem pretensões que não podem ser examinadas sem consideração recíproca: de um lado, o direito de reaver a coisa fundado no domínio; de outro, o direito próprio alegado pelos opoentes e a aquisição originária da propriedade afirmada pelos usucapientes. O art. 55 do CPC estabelece a conexão por comunhão de pedido ou causa de pedir e, em seu § 3º, determina o julgamento conjunto sempre que a tramitação separada puder gerar decisões conflitantes. Há, porém, ressalva expressa no § 1º: a reunião para decisão conjunta não ocorrerá se um dos processos já tiver sido sentenciado. A Súmula 235 do STJ consagra a mesma limitação: a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. No caso, a situação é ainda mais avançada: a reivindicatória não apenas foi sentenciada, como consta certificação de trânsito em julgado em 20/06/2024. Reconheço, portanto, a conexão material e a relação de prejudicialidade entre as quatro demandas, inclusive para fins de prevenção, coerência decisória e processamento coordenado dos feitos ainda pendentes, mas não determino a reunião da reivindicatória para novo julgamento conjunto de mérito, providência atualmente incompatível com o art. 55, § 1º, do CPC e com a Súmula 235 do STJ. Diversa era a situação antes da sentença, quando a Oposição já se encontrava apensada. Naquele momento, o julgamento coordenado era juridicamente obrigatório nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC. É justamente aí que se localiza a irregularidade histórica que precisa ser reconhecida. 2. O error in procedendo decorrente do não julgamento da Oposição O art. 685 do CPC estabelece que, admitida a Oposição, ela será apensada e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. O art. 686 determina que, cabendo decisão simultânea, a Oposição será conhecida primeiro. A Oposição mantém autonomia processual, mas possui relação de prejudicialidade com a ação principal. Embora, em situações excepcionais, seja possível seu julgamento anterior e autônomo, a ação originária não deve ser julgada antes da Oposição quando desta depender a definição do direito controvertido. No caso, a Oposição não foi julgada antes, simultaneamente ou imediatamente depois. Ela permanece sem julgamento até hoje. Mais significativo ainda: ao rejeitar os embargos de declaração, o próprio magistrado prolator da sentença registrou expressamente que os autos apensos não lhe haviam sido encaminhados. O prejuízo é também concreto. A sentença determinou a desocupação não apenas pelo réu, mas também por eventual ocupante , alcançando potencialmente GEORGE e ÉRICA, justamente os terceiros que haviam ajuizado previamente ação própria para sustentar direito incompatível com a pretensão reivindicatória. Houve, portanto, error in procedendo efetivo e relevante no julgamento da reivindicatória concessa maxima vênia. Essa conclusão, contudo, não resolve a questão subsequente: saber se, depois do trânsito em julgado, o Juízo de primeiro grau pode desconstituir diretamente aquela sentença mediante retratação de decisão interlocutória proferida anos depois. A resposta é negativa. 3. Trânsito em julgado. Impossibilidade de desconstituição da sentença mediante juízo de retratação posterior O art. 494 do CPC limita a possibilidade de alteração da sentença depois de publicada à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e ao julgamento de embargos de declaração. O art. 502, por sua vez, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Alteração da fundamentação e da conclusão de sentença transitada em julgado não configura correção de erro material e não pode ser realizada pelo próprio Juízo como simples reconsideração. O art. 1.018, § 1º, do CPC não altera essa conclusão. A norma estabelece que, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada, o Relator considerará prejudicado o agravo. Ela permite a retratação do pronunciamento interlocutório recorrido; não cria instrumento autônomo para rescindir sentença anterior já coberta pela coisa julgada. No caso, o Agravo nº 0042262-52.2026.8.19.0000 impugna a decisão de 22/05/2026. O objeto imediato da retratação é, portanto, essa decisão - e não a sentença de mérito transitada em julgado em 2024. Por isso, salvo melhor juízo, não é juridicamente possível declarar, nesta decisão e por força do art. 1.018, § 1º, a nulidade da sentença de ind. 158/159, embora seja necessário reconhecer a grave irregularidade procedimental que antecedeu sua formação. 4. Limites subjetivos da coisa julgada e proteção dos terceiros opoentes A impossibilidade de desconstituir incidentalmente a sentença não significa que ela possa ser executada indistintamente contra qualquer pessoa que se encontre no imóvel. O art. 506 do CPC é categórico ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. A Ação Reivindicatória foi proposta por PAULO CORREIA LUCIC exclusivamente contra ISAÍAS PAULINO ITABORAHY. GEORGE e ÉRICA não integraram o respectivo polo passivo. Ao contrário, apresentaram ação própria - a Oposição - afirmando direito autônomo sobre a coisa e foram reconhecidos processualmente como opoentes desde 2017. Sua pretensão jamais recebeu julgamento. Assim, em princípio e nos limites subjetivos da coisa julgada, o comando possessório contido na sentença reivindicatória produz efeitos contra ISAÍAS PAULINO ITABORAHY e, por sucessão processual, contra o respectivo Espólio, não podendo ser automaticamente estendido a GEORGE e ÉRICA, terceiros que afirmaram judicialmente direito próprio sobre o imóvel antes da prolação da sentença. Mais: segundo os elementos constantes da Oposição e da usucapião, eles afirmam aquisição dos direitos e ingresso na posse em 2012, portanto anteriormente ao ajuizamento da reivindicatória em 2017. Essa circunstância é relevante porque o art. 109, § 3º, do CPC estende os efeitos da sentença ao adquirente de coisa já litigiosa, hipótese diversa, em princípio, daquela em que a aquisição precede a própria litigiosidade. Não cabe decidir, incidentalmente e antes da instrução, se a cessão invocada por GEORGE e ÉRICA é válida, se houve boa-fé, se a posse reúne os requisitos da usucapião ou se o direito alegado na Oposição deve prevalecer. Essas são precisamente as questões de mérito dos processos ainda pendentes. O que não se mostra admissível é resolver antecipadamente todas essas controvérsias mediante simples cumprimento da expressão eventual ocupante inserida na sentença de ação da qual eles não participaram. Há, portanto, fundamento para reformar a decisão de 22/05/2026 na parte em que permitiu o prosseguimento da imissão na posse sem ressalvar os direitos processuais dos opoentes. 5. Juízo de retratação no Agravo nº 0042262-52.2026.8.19.0000 Reconsiderando a decisão agravada à luz da análise conjunta dos autos, exerço o juízo de retratação quanto aos capítulos impugnados relacionados à eficácia possessória da sentença contra GEORGE e ÉRICA. A sentença reivindicatória permanece formalmente coberta pela coisa julgada na relação entre as partes originárias e seus sucessores, até eventual desconstituição por meio processualmente adequado. Entretanto, a execução do respectivo comando possessório contra GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES deve ser sobrestada por fundamento distinto da tutela requerida na Ação Declaratória de Nulidade. Com efeito, existe relação de prejudicialidade direta entre a pretensão de retirada desses terceiros do imóvel e o julgamento das Ações de Oposição nº 0008891-26.2017.8.19.0061 e de Usucapião nº 0008141-24.2017.8.19.0061. Na primeira, GEORGE e ÉRICA afirmam direito próprio sobre exatamente o bem reivindicado; na segunda, postulam o reconhecimento da aquisição originária do domínio sobre o mesmo imóvel. A solução de ambas antecede logicamente qualquer conclusão definitiva acerca da possibilidade de submetê-los ao comando de entrega da coisa formulado em processo do qual não participaram como réus. A suspensão, portanto, não decorre da probabilidade de procedência da Querela Nullitatis, nem representa antecipação de seus efeitos. Resulta da necessidade de preservar a utilidade e a coerência das duas ações autônomas ainda pendentes e dos próprios limites subjetivos da sentença reivindicatória. Aplica-se, nesse contexto, a disciplina da prejudicialidade externa, compatibilizada com os arts. 313, V, a , 506 e 921, I, do CPC, este último na medida em que admite, no âmbito executivo, a suspensão nas hipóteses do art. 313, quando cabível, sem prejuízo das normas aplicáveis aos atos executivos do cumprimento de sentença. Permitir a retirada de GEORGE e ÉRICA antes do julgamento da Oposição e da usucapião poderia antecipar, pela via executiva de processo alheio, precisamente a solução das questões possessória e petitória submetidas àquelas duas ações. SUSPENDO, portanto, os atos de imissão na posse, desocupação ou desalijo que tenham por destinatários GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES até o julgamento da Ação de Oposição e da Ação de Usucapião, ressalvada eventual decisão superveniente do Tribunal ou fato processual que imponha reavaliação da medida. A retratação não alcança a pretensão de desconstituição da sentença transitada, matéria submetida ao Tribunal e, autonomamente, suscitada na ação declaratória própria. 6. Oposição e Agravo nº 0032843-08.2026.8.19.0000. Gratuidade da justiça A decisão de ind. 331 também merece retratação. O precedente de 2017 não concedeu gratuidade integral a GEORGE, mas permitiu o recolhimento das despesas ao final. Tratava-se, evidentemente, da situação econômica existente naquele momento. O pronunciamento não impede novo pedido fundado em alteração superveniente da capacidade econômica. Observo que o recurso anterior relacionado à gratuidade na Oposição foi o Agravo nº 0043246-51.2017.8.19.0000, da então 19ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Valéria Dacheux. O STJ firmou, no Tema Repetitivo 1.178, tese no sentido de que não se admite indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos; havendo elementos contrários à presunção, deve o requerente ser previamente chamado a comprovar sua situação, e os parâmetros objetivos somente podem ser usados complementarmente. No caso, a diligência comprobatória foi realizada. Os autores apresentaram documentação fiscal, bancária, patrimonial e contábil contemporânea, destinada a demonstrar significativa alteração de suas condições econômicas. A prova apresentada, considerada globalmente e sem adoção de critério econômico rígido ou isolado, é suficiente, neste estágio, para o deferimento do benefício às pessoas naturais requerentes. Cabe, assim, reformar integralmente a decisão de ind. 331 e afastar a exigência de recolhimento de 50% das despesas processuais. 7. Ação de Usucapião. Rejeição da extinção e da improcedência imediatas Também não procede o pedido do Espólio de PAULO para extinguir imediatamente a usucapião ou julgá-la desde logo improcedente com fundamento na sentença reivindicatória. A primeira razão já foi exposta: GEORGE e ÉRICA não foram partes na ação reivindicatória, de modo que a coisa julgada ali formada não pode ser automaticamente oposta contra o direito próprio que afirmam, nos termos do art. 506 do CPC. A segunda é que a natureza da posse, o animus domini, a validade e os efeitos da cessão, a possibilidade de soma das posses, o lapso temporal e os demais requisitos das modalidades de usucapião constituem questões de mérito, dependentes da prova produzida na ação própria. A eventual inexistência de posse qualificada não constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para efeito do art. 485, IV, do CPC. Se demonstrada, conduzirá à improcedência da pretensão aquisitiva, e não à extinção processual pela via pretendida. Também não se justifica julgamento antecipado antes de completa formação do contraditório e de exame das provas requeridas. A coexistência da Usucapião, da Oposição e da pretensão de imissão na posse reforça a necessidade de tratamento coordenado da matéria, sem permitir que uma decisão formada entre sujeitos distintos elimine automaticamente a demanda aquisitiva dos terceiros. Não identifico, por fim, conduta processual que, por si só, caracterize qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. A utilização dos instrumentos processuais disponíveis para sustentar tese jurídica controvertida não configura litigância de má-fé sem demonstração concreta de dolo processual ou alguma das condutas legalmente tipificadas. Rejeito, portanto, os três requerimentos do Espólio. 8. Ação Declaratória de Nulidade. Provável inadequação da via eleita. Indeferimento da tutela provisória. Autonomia da suspensão decorrente da prejudicialidade Neste ponto, a natureza excepcional da Querela Nullitatis exige tratamento distinto daquele dispensado à Oposição e à Ação de Usucapião. A sentença da reivindicatória transitou em julgado e o vício apontado pelos autores consiste, essencialmente, no julgamento da ação originária sem apreciação da Oposição anteriormente apensada. Conforme já exposto, trata-se, concessa maxima vênia, de error in procedendo relevante. Isso não significa, contudo, que todo vício processual ocorrido antes do trânsito em julgado possa ser posteriormente impugnado mediante querela nullitatis. A jurisprudência admite essa via excepcional essencialmente diante de vícios transrescisórios, isto é, defeitos de tal gravidade que comprometem a própria existência ou formação válida da relação processual ou da decisão, destacando-se tradicionalmente as hipóteses de ausência ou nulidade de citação do revel e situações equivalentes. Há, assim, fundamento relevante para considerar que a ausência de julgamento da Oposição, embora caracterize grave irregularidade processual, deveria ter sido combatida pelos meios recursais próprios e, após a coisa julgada, eventualmente pelos instrumentos desconstitutivos legalmente adequados, não se enquadrando necessariamente nas hipóteses excepcionalíssimas de querela nullitatis. A questão deverá ser previamente submetida ao contraditório, na forma do art. 10 do CPC, antes de eventual extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, a perspectiva concreta de reconhecimento da inadequação da via eleita impede, desde logo, o deferimento da tutela provisória requerida nesta ação. Com efeito, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito afirmado no próprio processo em que postulada. Se o instrumento processual escolhido se revela, em princípio, inadequado à desconstituição pretendida, não se mostra coerente antecipar, por tutela provisória, efeitos que provavelmente não poderão ser confirmados por decisão final de mérito. A eventual concessão da medida resultaria, ademais, em situação processualmente instável: deferir-se-ia tutela destinada a suspender os efeitos da sentença para, em seguida, extinguir-se provavelmente o processo por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, com a consequente cessação da eficácia da própria tutela. Indefiro, portanto, a tutela provisória requerida no Processo nº 0004915-30.2025.8.19.0061. Esse indeferimento, todavia, não autoriza o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse contra GEORGE e ÉRICA. A suspensão já determinada nesta decisão possui fundamento autônomo e independente da querela nullitatis. Ela decorre, de um lado, dos limites subjetivos da sentença reivindicatória: o processo foi ajuizado contra ISAÍAS PAULINO ITABORAHY e, em princípio, o comando de restituição da coisa somente pode ser oposto ao seu Espólio, não alcançando automaticamente terceiros que não integraram o polo passivo. De outro lado, decorre da prejudicialidade da Oposição e da Ação de Usucapião, nas quais GEORGE e ÉRICA submetem à jurisdição, em nome próprio, respectivamente, pretensão sobre o direito controvertido na reivindicatória e pretensão de aquisição originária do domínio. É o julgamento dessas duas demandas - e não a concessão de tutela provisória na querela nullitatis - que deverá fornecer os elementos necessários à solução definitiva da controvérsia possessória e petitória envolvendo os atuais ocupantes. A proteção processual dos autores contra a imediata retirada do imóvel subsiste, portanto, não como tutela antecipada da ação declaratória de nulidade, mas como consequência da prejudicialidade das ações autônomas de Oposição e de Usucapião e da impossibilidade, em princípio, de estender automaticamente a terceiros os efeitos subjetivos da sentença reivindicatória. A distinção é relevante. Pode a querela nullitatis vir a ser extinta por inadequação da via eleita sem que isso implique, por si só, autorização para retirada dos autores do imóvel, pois a Oposição e a usucapião permanecerão pendentes e deverão ser decididas segundo suas próprias causas de pedir, pedidos e provas. A apreciação definitiva da adequação da Ação Declaratória fica, assim, reservada para momento posterior ao contraditório especificamente instaurado sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a conexão material e a relação de prejudicialidade entre os Processos nº 0006311-23.2017.8.19.0061, 0008891-26.2017.8.19.0061, 0008141-24.2017.8.19.0061 e 0004915-30.2025.8.19.0061, para fins de prevenção, coerência decisória e processamento coordenado das demandas pendentes; não determino, contudo, a reunião da Ação Reivindicatória para novo julgamento conjunto de mérito, diante do art. 55, § 1º, do CPC, da Súmula 235 do STJ e do trânsito em julgado certificado naquele processo. Processo nº 0006311-23.2017.8.19.0061 (Ação Reivindicatória) 2. Quanto ao Processo nº 0006311-23.2017.8.19.0061 (Ação Reivindicatória) e ao Agravo de Instrumento nº 0042262-52.2026.8.19.0000, EXERÇO o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, reformando integralmente, no âmbito objetivo das matérias recorridas relativas à efetivação possessória, os capítulos da decisão de 22/05/2026 que rejeitaram a proteção requerida pelos terceiros e autorizaram o prosseguimento da imissão na posse sem ressalva dos direitos por eles afirmados. 2.1. Em consequência, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a prejudicialidade das Ações de Oposição nº 0008891-26.2017.8.19.0061 e de Usucapião nº 0008141-24.2017.8.19.0061, SUSPENDO os atos executivos de imissão na posse, desocupação, desalijo ou retirada de GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA e ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES do imóvel objeto das demandas até o julgamento da Oposição e da Ação de Usucapião, sem prejuízo de reavaliação diante de decisão superveniente do Tribunal ou de fato processual relevante. A suspensão ora determinada não constitui tutela provisória deferida na Ação Declaratória de Nulidade de Sentença e dela não depende, fundando-se autonomamente na prejudicialidade das duas demandas ainda pendentes e na circunstância de que, em princípio, o comando possessório da sentença reivindicatória, proferida contra ISAÍAS PAULINO ITABORAHY, não se estende automaticamente aos terceiros GEORGE e ÉRICA. 2.2. Caso já tenha sido expedido mandado com potencial de atingir GEORGE ou ÉRICA, recolha-se ou suste-se imediatamente seu cumprimento nessa extensão, comunicando-se, se necessário, ao Oficial de Justiça responsável. 2.3. MANTENHO o capítulo da decisão de 22/05/2026 relativo à regularização da sucessão processual de PAULO CORREIA LUCIC, por ser autônomo e não depender da controvérsia acima examinada. 2.4. NÃO DECLARO, nesta via incidental, a nulidade da sentença de ind. 158/159, diante do trânsito em julgado certificado em 20/06/2024 e dos arts. 494 e 502 do CPC, sem prejuízo do reconhecimento, nesta decisão, e com a devida vênia, do error in procedendo decorrente do julgamento da reivindicatória sem prévia apreciação da Oposição. 2.5. OFICIO à 21ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042262-52.2026.8.19.0000, encaminhando cópia integral desta decisão ao Exmo. Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Consigno expressamente que foi exercido juízo de retratação quanto aos capítulos da decisão agravada que permitiam atos possessórios contra os terceiros opoentes, mas não houve desconstituição da sentença transitada em julgado, remanescendo objeto recursal na extensão não alcançada pela retratação. Processo nº 0008891-26.2017.8.19.0061 (Oposição) 3. Quanto ao Processo nº 0008891-26.2017.8.19.0061 (Oposição) e ao Agravo de Instrumento nº 0032843-08.2026.8.19.0000, EXERÇO o juízo de retratação e REFORMO INTEGRALMENTE a decisão de ind. 331, afastando a determinação de recolhimento de 50% das despesas processuais pelo primeiro opoente. 3.1. DEFIRO a gratuidade da justiça a GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA, diante da alegação de alteração superveniente de sua condição econômica, corroborada pela documentação atual apresentada, e MANTENHO o benefício anteriormente deferido a ÉRICA VERÔNICA MARQUES GONÇALVES, sem prejuízo de impugnação na forma do art. 100 do CPC ou posterior revogação caso demonstrada modificação relevante das circunstâncias. O benefício ora deferido produz efeitos prospectivos, não alcançando despesas definitivamente recolhidas ou atos processuais consumados. 3.2. OFICIO à 21ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032843-08.2026.8.19.0000, encaminhando cópia desta decisão ao Exmo. Desembargador Marcelo Almeida de Moraes Marinho, informando expressamente que a decisão de ind. 331 foi integralmente reformada em juízo de retratação, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC. 3.3. Ainda na Ação de Oposição, regularizados os polos processuais, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 15 dias, especificarem objetivamente as provas ainda necessárias, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por cada meio probatório. Processo nº 0008141-24.2017.8.19.0061 (Ação de Usucapião) 4. Quanto ao Processo nº 0008141-24.2017.8.19.0061 (Ação de Usucapião), INDEFIRO os requerimentos formulados pelo ESPÓLIO DE PAULO CORREIA LUCIC em 26/06/2026 para: extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; julgamento imediato de improcedência; e condenação dos autores por litigância de má-fé. 4.1. CUMPRA a serventia integralmente as providências ainda pendentes do ind. 684, reiteradas pelo ind. 707, especialmente quanto à regular formação do contraditório e às citações ainda necessárias. 4.2. Concluídas essas providências, INTIMEM-SE as partes da usucapião, em prazo comum de 15 dias, para especificarem justificadamente as provas remanescentes. Após, venham conclusos os autos da Oposição e da usucapião, em conjunto, para saneamento coordenado, sem prejuízo da autonomia formal de cada ação. Processo nº 0004915-30.2025.8.19.0061 (Ação Declaratória de Nulidade) 5. Quanto ao Processo nº 0004915-30.2025.8.19.0061 (Ação Declaratória de Nulidade), DEFIRO a gratuidade da justiça aos autores, diante da documentação apresentada em atendimento à decisão de 14/05/2026 e dos parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 5.1. INDEFIRO a tutela provisória requerida na Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, porque, diante da provável inadequação da querela nullitatis para desconstituição da sentença com fundamento no error in procedendo invocado, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos pretendidos. Ademais, eventual tutela concedida nessa ação tenderia a perder eficácia com a provável extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Consigno expressamente que o presente indeferimento não modifica a suspensão determinada nos itens 3 e 4, a qual não decorre da Ação Declaratória, mas da prejudicialidade das Ações de Oposição e de Usucapião e dos limites subjetivos da sentença proferida na Ação Reivindicatória. 5.2. Antes do julgamento da Ação Declaratória, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 15 dias, para se manifestarem especificamente, nos termos do art. 10 do CPC, sobre o cabimento da querela nullitatis e a eventual falta de interesse processual por inadequação da via eleita, considerando: a existência de trânsito em julgado; a natureza do error in procedendo decorrente do não julgamento da Oposição; a distinção entre vícios rescindíveis e transrescisórios; a jurisprudência aplicável à excepcional ação declaratória de nulidade; e os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. Após, venham conclusos para julgamento. Traslado. 6. Traslade-se cópia integral desta decisão para os quatro processos e promovam-se as anotações necessárias para que a relação entre eles seja imediatamente identificável no sistema. I.
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