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0008888-30.2015.8.11.0040

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0008888-30.2015.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), IRRIGAFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 04.294.957/0001-49 (APELADO), ALEI FERNANDES - CPF: 743.451.419-15 (APELADO), CLAUDIMARA APARECIDA CHAVES FERNANDES - CPF: 844.178.389-68 (APELADO), AMAURI AVELINO DA SILVA - CPF: 348.432.618-23 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, sob o fundamento de transcurso do prazo prescricional sem efetiva constrição patrimonial. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o período em que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa em razão de procedimento administrativo de parcelamento/compensação pode ser computado para fins de prescrição intercorrente; e (ii) se os atos praticados no curso da execução revelam inércia qualificada da Fazenda Pública apta a justificar a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente na execução fiscal submete-se à sistemática do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, segundo a qual, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, inicia-se o período de suspensão de 1 (um) ano e, após seu término, passa a correr automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito. 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos de diligências executivas. 5. O termo final da prescrição adotado na sentença, em 03/04/2023, recaiu em período no qual a exigibilidade do crédito tributário permanecia suspensa, circunstância incompatível com o curso da prescrição, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 6. A CDA permaneceu submetida a procedimento administrativo entre 20/08/2020 e 23/11/2024, com ciência do Juízo e suspensão da execução, razão pela qual esse intervalo não pode integrar a contagem do prazo prescricional. 7. A suspensão da exigibilidade impede a adoção de atos coercitivos de cobrança pela Fazenda Pública e, por consequência, afasta a caracterização de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente durante o respectivo período. 8. Após o encerramento do procedimento administrativo, a Fazenda Pública retomou os atos executivos e obteve resultado positivo em pesquisa realizada pelo RENAJUD em 13/01/2026, com localização de três veículos registrados em nome da executada, o que também afasta a existência de inércia qualificada no período subsequente. 9. Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando parte substancial do lapso considerado na sentença corresponde a período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os autos demonstram retomada útil da atividade executiva após o restabelecimento da cobrança. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não é computado para fins de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente exige o transcurso integral do prazo prescricional em período no qual o crédito seja exigível e esteja caracterizada a inércia da Fazenda Pública. 3. A retomada dos atos executivos após o término da causa suspensiva, com posterior localização de bens do executado, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não consumado o prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos; TJ/MT, AC 0013497-07.2014.8.11.0003, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.9.2025; TJ/MT, AI 1044535-43.2025.8.11.0000, relator Desembargador Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2026; TJ/MT, processo 0000521-11.2011.8.11.0055, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.7.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta em face de Irrigafértil Comércio e Representação Ltda., Alei Fernandes, Claudimara Aparecida Chaves Fernandes e Amauri Avelino da Silva, por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Fazenda Pública sustenta que a sentença adotou marco prescricional equivocado ao considerar a citação válida de 03/04/2017 como último ato interruptivo, desconsiderando a existência de atos processuais posteriores que reputa úteis ao prosseguimento da execução, notadamente o bloqueio positivo realizado em 2018, o pedido de transferência dos valores em 2020, o procedimento administrativo de compensação instaurado no mesmo ano e a posterior restrição veicular realizada por meio do RENAJUD. Aduz, ainda, que a CDA permaneceu na situação “Em Compensação” entre 20/08/2020 e 23/11/2024, período que, segundo afirma, não poderia ser computado para fins de prescrição, bem como sustenta que a demora na efetivação das providências requeridas não lhe pode ser imputada. Alega, por fim, deficiência de fundamentação da sentença e pugna pelo regular prosseguimento da execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relembrando o histórico processual, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em 30/09/2015, visando à cobrança de crédito tributário representado pela CDA n. 201414243, referente a ICMS, originalmente no valor de R$ 162.618,08. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 2015, com despacho citatório em 22/02/2016 e citação positiva da empresa executada em 20/06/2016. Posteriormente, em 19/06/2018, houve bloqueio positivo de valores e, em 08/01/2020, o Estado requereu a transferência da quantia constrita. Na sequência, em 20/08/2020, a CDA passou à situação “Em Compensação”, vinculada ao procedimento administrativo n. 48283/2020, assim permanecendo até 23/11/2024. Nesse período, a Fazenda comunicou a circunstância ao Juízo e requereu a suspensão da execução. Encerrado o procedimento administrativo, o Estado retomou os atos executivos requerendo novas pesquisas patrimoniais, obtendo resultado positivo via RENAJUD em 13/01/2026 e postulando, na sequência, penhora e avaliação. Sobreveio sentença em 24/04/2026 reconhecendo a prescrição intercorrente, considerando como último marco interruptivo a citação ocorrida em 03/04/2017 e fixar a consumação da prescrição em 03/04/2023, ao fundamento de que não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, extinguindo o feito com resolução do mérito. O recurso, no entanto, não comporta provimento. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, cuja sistemática foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a orientação firmada, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano e, encerrado esse interregno, passa a correr o prazo prescricional aplicável ao crédito, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial formal nesse sentido. Do mesmo modo, o precedente estabelece que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o simples peticionamento ou a formulação de sucessivos requerimentos de pesquisa e constrição de bens. No caso em exame, verifica-se que a data fixada pela sentença como termo final da prescrição (03/04/2023) situa-se integralmente dentro do período em que o crédito tributário permaneceu sob regime de parcelamento, com suspensão da exigibilidade homologada pelo próprio Juízo de origem (ID. 313905418). Enquanto pendente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não corre o prazo prescricional, por incompatibilidade lógica e jurídica entre a fluência do prazo extintivo e a impossibilidade de a Fazenda Pública adotar atos de cobrança coercitiva do crédito. Não houve, portanto, qualquer inércia do Estado apta a ensejar o reconhecimento da prescrição no período computado pela sentença; ao contrário, o próprio Juízo de origem reconheceu, em decisão de 01/09/2020 não enfrentada pelo julgado recorrido, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor da Fazenda Pública. Não bastasse, a diligência RENAJUD realizada em 13/01/2026, frutífera quanto a três veículos registrados em nome da própria executada, evidencia a persistência do interesse do Estado na satisfação do crédito e a inexistência de inércia qualificada no período subsequente ao retorno do crédito à cobrança regular. Nesse sentido: TJMT, AC 0013497-07.2014.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Julg 10/09/2025, DJMT 10/09/2025; TJMT, AI 1044535-43.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Julg 17/03/2026, DJMT 30/03/2026; TJMT, 0000521-11.2011.8.11.0055, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, Julg 21/07/2026, DJMT 02/08/2026. Assim, à luz do período de suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento, insuscetível de cômputo na contagem prescricional, não se verifica, na hipótese, a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Fica prejudicada, ante o provimento conferido ao mérito, a análise da preliminar de deficiência de fundamentação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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