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0008887-22.2024.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008887-22.2024.8.16.0030 1. Considerando que até a presente data não houve a triangularização do processo, por meio da citação do executado, intime-se a exequente para que esclareça se foi o devedor quem promoveu o pagamento do débito. E se for o caso, comprove a ciência sobre o processo. Sob pena de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Tudo conforme entendimento jurisprudencial recente. Neste sentido: VOTO DIVERGENTE – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUPOSTO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO MUNICÍPIO SEM A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013533-42.2017.8.16.0185 - CuritibaRel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Rel.Desig.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2023) 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito

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