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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 0008886-47.2011.8.26.0084 (114.02.2011.008886) - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Orlando Marcelino - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do instrumento particular de alteração contratual datado de 28 de dezembro de 1995 da pessoa jurídica COMERCIAL SAMARGUILLE LTDA, arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob o NIRE nº 35.211.630.810 (protocolo nº 285941/96-3), em razão da falsidade da assinatura atribuída ao autor; b) declarar a inexistência de relação jurídica societária entre o autor ORLANDO MARCELINO e a empresa COMERCIAL SAMARGUILLE LTDA, bem como em relação aos demais corréus sócios, com efeitos ex tunc, eximindo o requerente de qualquer responsabilidade patrimonial, civil, tributária, administrativa ou trabalhista decorrente dos atos praticados pela sociedade; c) determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que proceda ao definitivo cancelamento do arquivamento do referido instrumento de alteração contratual (NIRE nº 35.211.630.810, protocolo nº 285941/96-3), excluindo o nome e os dados de qualificação do autor ORLANDO MARCELINO do quadro de sócios e administradores da pessoa jurídica COMERCIAL SAMARGUILLE LTDA, restabelecendo a situação cadastral anterior à fraude. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a longa tramitação do feito, a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado durante a instrução probatória. Após o trânsito em julgado, servirá cópia da presente sentença digitalmente assinada como OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), cabendo à parte autora a impressão e protocolo perante o órgão registral para cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I - ADV: AURO ANTONIO VAQUEIRO FERREIRA (OAB 97159/SP)
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