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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008886-17.2022.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0001982-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00076827 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DO RIO CLARO ADVOGADO: JOSÉ CHINDLER OAB/RJ-010657 ADVOGADO: JANAÍNA PARANHOS CHINDLER OAB/RJ-079750 ADVOGADO: ANDRÉA LUIZA BELÉM GOUVEIA OAB/RJ-099192 AGDO: ÁGUAS DO RIO ADVOGADO: LUIZA GABRIELA VELOSO GUSMAO OAB/RJ-217911 ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, em juízo de retratação, contra acórdão que havia reformado decisão de primeiro grau, para reexame da controvérsia à luz da revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de água em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do Tema 414 do STJ autoriza a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único; e (ii) estabelecer se a superveniência de precedente vinculante impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima devida por cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global exceder a franquia de consumo das economias. 4. A tese repetitiva também declarou ilícitas tanto a metodologia que considera o condomínio como única economia quanto o denominado modelo híbrido que dispensa a incidência da tarifa mínima por unidade consumidora. 5. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os precedentes qualificados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos possuem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, superando entendimento anteriormente consolidado em enunciado sumular desta Corte. 6. A cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora remunera a disponibilidade permanente do serviço público de saneamento, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a cobertura dos custos fixos inerentes à prestação do serviço. 7. A modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça impede apenas a cobrança retroativa de diferenças decorrentes da substituição do modelo híbrido, preservando a segurança jurídica, sem afastar a aplicação imediata da nova metodologia para as cobranças futuras. 8. Inexistente ilegalidade na metodologia de cobrança adotada pela concessionária, não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação. Agra Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO
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