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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARILENE BELO DA SILVA contra RN COMERCIO VAREJISTA S.A. E WHIRLPOOL S/A, na qual ainda não foi efetivada a citação do 1º réu, por desídia da parte autora. Em id. 104 foi deferida a tutela antecipada. Frustrada a tentativa de citação do 1º réu RN COMERCIO VAREJISTA S.A no endereço indicado na inicial, conforme certidão do OJA de id. 261,a parte autora foi intimada para manifesta-se sobre. Em id 267 foi certificada a inércia da autora. Ante a inércia da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito. Contudo, apesar de intimados pessoalmente por AR no endereço constante dos autos, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC (Index 275), e na pessoa de seu advogado no Portal (Index 273), como determina o art. 485, §1º, do CPC, a autora se quedou inerte, se impõe a extinção do processo, sem exame do mérito, por abandono desde agosto de 2025 (ID 274). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do CPC. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 2º réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. P.I.
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