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0008885-28.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008885-28.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KARLA CAVALOTTI BRITO ADVOGADO(A): RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB SP187156) EXECUTADO: KEILER CAVALOTTI BRITO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB SP081092) INTERESSADO: ALINE GERLINZER ADVOGADO(A): ROSEMEIRE FAICHEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KEILER CAVALOTTI BRITO em face de KARLA CAVALOTTI BRITO. Em síntese, a parte executada sustenta excesso de execução decorrente de erro no critério de juros moratórios após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, indevida inclusão de multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo complementar, impossibilidade de cobrança de diferença residual de período quitado e não aplicação do IGP-M negativo de dezembro de 2023, apontando como devido o valor de R$ 37.260,41. Requer o acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso de execução (ev. 366.1). Em resposta à impugnação, a parte exequente defende a regularidade dos cálculos e afirma que as teses veiculadas foram afastadas pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento, requerendo a rejeição da impugnação e o deferimento do pedido de penhora (ev. 376.1). Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1.º, do CPC) A parte executada aduz argumentos com o objetivo de ver reconhecido o excesso de execução: a aplicação dos juros da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, o afastamento da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre a cobrança complementar, a quitação do período anterior a agosto de 2022 com a exclusão da cobrança de diferença de R$ 1.704,08 sobre o depósito de R$ 54.016,71 e a incidência de deflação do IGP-M em dezembro de 2023. Quanto ao termo final dos alugueres e à higidez do título executivo, a controvérsia foi dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2022957-53.2026.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 05/05/2026 (ev. 354.6, fl. 1), ficando mantida a data de 03/04/2025 como marco final da obrigação. No que tange aos juros moratórios, o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, não comportando alteração pela superveniência da Lei n.º 14.905/2024, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Quanto ao reajuste anual pelo IGP-M e à correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, o cálculo da exequente atendeu aos parâmetros fixados no título executivo, não prosperando a insurgência do executado quanto à metodologia aplicada. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao afastamento dos acréscimos do art. 523, § 1.º, do CPC sobre o saldo complementar de alugueres vencidos entre setembro de 2022 e abril de 2025, cuja incidência pressupõe a prévia intimação específica para pagamento voluntário do débito liquidado. Da mesma forma, revela-se indevida a reabertura de cobrança da rubrica de diferença de depósito no valor de R$ 1.704,08 relativa ao período pretérito cujo depósito para quitação se deu à fl. 354, satisfação esta reconhecida nos autos. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo-o para determinar a exclusão da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre a conta complementar e da rubrica de diferença de depósito anterior, mantidos os juros moratórios de 1% ao mês e os reajustes fixados no título judicial. Sucumbência Em razão do acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, com a redução do valor executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (art. 85, § 2.º, do CPC), fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade processual deferida à exequente (art. 98, § 3.º, do CPC). Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada e atualizada do débito com a observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão, oportunidade em que será apreciado o pedido de penhora (ev. 352.1). Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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